TJRJ - 0819467-07.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 18:18
Mero expediente
-
02/07/2025 12:53
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819467-07.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0819467-07.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00158225 APELANTE: ROBINSON FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: AEMERSON CARDOSO DOS SANTOS ABREU OAB/RJ-233169 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recurso de Apelação Cível nº 0819467-07.2023.8.19.0038 DECISÃO Considerando que o postulante reitera a alegação de que não celebrou o contrato objeto da lide, malgrado tenha sido depositada em conta corrente de sua titularidade a quantia de R$ 3.818,80, na data de 24/11/2022, a qual atualizada monetariamente, na data de hoje, alcança o montante de R$ 4.434,16, na forma do cálculo a seguir ilustrado, determino que a referida parte efetue o depósito judicial, à disposição do juízo de origem, do respectivo valor.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
MURILO KIELING Desembargador -
12/06/2025 10:49
Decisão
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11/06/2025 18:34
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819467-07.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0819467-07.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00158225 APELANTE: ROBINSON FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: AEMERSON CARDOSO DOS SANTOS ABREU OAB/RJ-233169 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: ...Nessa senda, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o acrescido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se, por oportuno, que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, e de condenação nas penas de litigância de má-fé. -
13/05/2025 11:45
Decisão
-
12/05/2025 15:11
Conclusão
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12/05/2025 10:35
Mero expediente
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05/05/2025 11:56
Conclusão
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15/04/2025 20:47
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:03
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 14:48
Remessa
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07/03/2025 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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