TJRJ - 0816939-35.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816939-35.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ANCAR IC S.A.
DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação de regresso em face deANCAR IC SA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com Jorge Francisco Antunes da Silva um contrato de seguro cartularizado por meio da apólice nº 0531 98 508853, com cobertura securitária do veículo marca Fiat, modelo Toro Cabine Dupla Freedom 1.8 16v 4x2 Flex Aut., de placas LMS1F79.
Narra que, em 06/10/2022, o segurado da Autora se dirigiu ao Shopping Nova América, estabelecimento administrado pela Ré e, após sua estadia no local, realizou o pagamento do estacionamento disponibilizado pela Ré.
Sustenta que, por volta das 21:50, o segurado se dirigiu à cancela que daria acesso à Linha Amarela, pista sentido centro, quando restou surpreendido por três elementos que desembarcaram de veículo SUV, cor preta, modelo e placa não identificados, e, mediante violência e grave ameaça, foi obrigado a desembarcar de seu próprio veículo, que teve o controle assumido por meliante.
Afirma que, honrando o contrato de seguro celebrado, em vista da perda do veículo segurado, indenizou seu segurado no valor de R$ 101.942,00 (cento e um mil, novecentos e quarenta e dois reais), restando sub-rogada em todos os direitos e ações originárias do segurado.
Aduz que contatou a Ré, notificando-a para pagamento do valor indenizado, no entanto, não foi possível uma solução amigável.
Dessa forma, requer a condenação da Ré a ressarcir o valor da indenização paga ao segurado, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 118769935/118771784.
Contestação de índex 136443752, acompanhada dos documentos de índex 136443759/136443767, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo denunciação à lide à seguradora.
No mérito, aduz que os acontecimentos narrados pelo Autor são fatos sobre os quais não possuía controle e não poderia evitar, sendo culpa exclusiva de terceiro, afastando o dever de indenizar.
Afirma que os documentos anexados pela própria parte autora demonstram que o veículo do segurado já havia ultrapassado totalmente a cancela e o portão do estacionamento do shopping réu quando o delito se iniciou, estando em logradouro público.
Sustenta que o roubo do veículo ocorreu na linha amarela (pista sentido centro) e não no estacionamento.
Requer o deferimento da denunciação à lide e a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 149019668.
Deferida a denunciação da lide em índex 154397832.
Contestação do denunciado em índex 173885174 alegando, em síntese, que não aceita a denunciação da lide proposta pelo réu/segurado, posto que o suposto evento ocorrido, tal como consta dos autos, não tem lastro na contratação securitária de responsabilidade civil contratada.
Afirma que foi comunicada na via administrativa pelo Denunciante acerca do sinistro objeto da inicial e, após regulação, recusou o sinistro, haja vista a ausência de cobertura para o evento.
Aduz que as condições do seguro celebrado entre o Réu denunciante e a Seguradora denunciada deixam evidenciado que a hipóteses de roubo garantida é aquela ocorrida dentro do perímetro interno da propriedade que compõe o local do risco, excluídos recuos de calçadas.
Alega que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, em especial o vídeo da saído do veículo, o mesmo não se encontrava dentro do perímetro interno da propriedade que compõe o local do risco, uma vez que o veículo já havia ultrapassado a cancela, o que inclusive é ratificado na defesa do réu, de modo que o evento não se adequa ao risco coberto.
Requer a improcedência da denunciação à lide, bem como da lide principal.
Junta os documentos de índex 173885175/173882890.
Réplica de índex 178948709.
Decisão saneadora de índex 194622978.
Ata de audiência de instrução e julgamento de índex 207669212, sendo ouvido um informante.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A ocorrência do assalto após a passagem do veículo do segurado do Autor pelas cancelas do estacionamento do Réu é fato incontroverso, eis que não impugnado pelo mesmo e corroborado pelo Registro de Ocorrência.
Ademais, o próprio segurado do Autor, ouvido como informante, narrou que "já havia ultrapassadoacancelas do shopping mais ainda em uma curva de conversão que o depoente entende pertencer ao shopping",sendo que o vídeo extraído das câmeras do estacionamento, juntado em índex 149078659, comprova o alegado, restando incontroversa a localização do veículo no momento do roubo.
A controvérsia, portanto, gira em torno da responsabilidade do Réu quanto ao evento danoso.
A Terceira Turma do STJ firmou entendimento recente segundo o qual "O shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial."(REsp n. 2.031.816/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, de acordo com a Súmula 130 do mesmo Tribunal, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." (SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294) Quanto ao nexo de causalidade, aplica-se no presente caso a teoria do risco do empreendimento, a qual impõe ao fornecedor o dever de assumir os riscos atinentes ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, não podendo o Réu transferi-lo ao consumidor.
Ademais, ao disponibilizar ao consumidor estacionamento interno, busca o fornecedor oferecer conforto e praticidade como forma de atrativo ao cliente.
No entanto, também assume o dever de proporcionar ao consumidor segurança. É possível observar no vídeo de índex 149078659 que os criminosos aproveitaram as cancelas do estacionamento para alinharem seu veículo com o do segurado da Autora e anunciar o assalto, que ocorreu após a passagem pelas cancelas, porém antes do ingresso na via pública asfaltada, em terreno aparentemente pertencente ao shopping.
Assim, entendo que o consumidor possuía a legítima expectativa de que estaria acobertado pela segurança do estacionamento até efetivamente estar na estrada, o que não correu no presente caso.
Assim, se o evento danoso ocorreu logo após a passagem pelas cancelas de estacionamento do shopping Réu, mas em terreno que aparenta integrar sua estrutura, e não a via pública, caracterizado está o fortuito interno da atividade desenvolvida pelo mesmo, havendo, portanto, o dever de assegurar ao consumidor segurança, o que não ocorreu no presente caso, eis que, conforme narrado pelo Autor e não impugnado pelo Réu, não havia qualquer funcionário responsável pela vigilância no local, configurando a falha na prestação do serviço.
Em relação à lide secundária, Prevê o artigo 757 do Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados".
Trata-se de verdadeiro princípio inerente ao contrato de seguro: o segurador somente responde pelos riscos contratados, não podendo ser estendida sua responsabilidade para outros riscos.
Consoante afirma Arnaldo Rizzardo, "os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica." (Contratos, vol.
II, 1988, pág. 802) Não é por outra razão que as seguradoras impõem aos futuros contratantes o preenchimento de questionário onde são colocados os dados que, para as seguradoras, são relevantes no momento da contratação, pois influenciarão diretamente o valor do prêmio seguro a ser pago pelo contratante. "O segurador, antes de aceitar o risco, que irá assumir, necessita dos mais amplos dados, a fim de aquilatar tais riscos.
A declaração falsa pode influir na fixação de uma taxa diversa da que se estabeleceria caso conhecidas as condições em que se encontrava o segurado, ou o objeto segurado." (ob. cit., pág. 809) Assim, configurada a responsabilidade civil da parte Ré, deverá a denunciada ser condenada a arcar com a indenização securitária, na forma estabelecida no contrato de seguro celebrado entre as partes.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 101.942,00 (cento e um mil, novecentos e quarenta e dois reais), devidamente corrigida e acrescida de juros, ambos contados do desembolso pelo Autor.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denunciação da lide, a fim de garantir à denunciante o direito de reembolso do pagamento da indenização devida ao Autor até o limite contratual (índex 136443760).
Tendo em vista que houve resistência da denunciada ao pedido de intervenção de terceiros, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/07/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816939-35.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ANCAR IC S.A.
DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a Autora afirma que o roubo ocorreu no estacionamento do shopping réu.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Como consequência, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva da testemunha arrolada em índex 182988570.
Designo AIJ para o dia 09/07/2025, às 13:00h.
Intimem-se.
Registre-se que caberá à parte autora promover a intimação/notificação de suas testemunhas (índex 182988570), nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/04/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Diante da não concordância do autor, demonstrada no index 149019668, indefiro a inclusão do CONDOMÍNIO NOVA AMÉRICA no polo passivo do feito.
Anote-se a Denunciação da Lide.
Sem prejuízo, cite-se -
27/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
05/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:33
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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