TJRJ - 0826696-50.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/02/2025 20:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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22/01/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/01/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826696-50.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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