TJRJ - 0809942-42.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:08
Remessa
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24/07/2025 17:07
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809942-42.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809942-42.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00045826 RECTE: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO RAMOS OAB/SP-328177 ADVOGADO: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES OAB/SP-345730 RECORRIDO: SERGIO FAGUNDES LIMA PARAIZO ADVOGADO: LUDE PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-198354 RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
17/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 12:05
Conclusão
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04/06/2025 12:04
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809942-42.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809942-42.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00045826 RECTE: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO RAMOS OAB/SP-328177 ADVOGADO: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES OAB/SP-345730 RECORRIDO: SERGIO FAGUNDES LIMA PARAIZO ADVOGADO: LUDE PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-198354 RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.VOTO: Em que pesem as razões expendidas pela d. patrona em atendimento virtual, a liberdade de imprensa e o interesse público da informação, carece a ré de mínimo de indícios para fato que configura, em tese, ilícito penal imputado a servidor militar.
Descabe, outrossim, exigir do autor prova de eventual resultado de processo administrativo disciplinar. -
22/05/2025 14:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 22:33
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:22
Retirada de pauta
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05/05/2025 16:21
Determinação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 12:38
Inclusão em pauta
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15/04/2025 06:14
Conclusão
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15/04/2025 06:11
Distribuição
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15/04/2025 06:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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