TJRJ - 0957375-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZON AIRES SANTANA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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28/01/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957375-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EZON AIRES SANTANA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/11/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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