TJRJ - 0807995-16.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0807995-16.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDIR DA SILVA FILHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de restituição de indébito com pedido de indenização por danos morais movida por LANDIR DA SILVA FILHO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA – HIPERMERCADO) e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor pretende reaver a quantia de R$18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos), paga em duplicidade durante compra efetuada junto à primeira ré, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, narra o autor que esteve na loja da primeira ré para efetuar compras, em 11/12/2021, as quais perfizeram um valor total de R$ 18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos).
Ao realizar o pagamento o pagamento com o seu cartão de débito, emitido pela segunda ré, disse que a atendente afirmou ter havido um problema e pediu para repetir a operação, o que foi feito.
No primeiro dia útil após o ocorrido, o autor foi ao banco para solicitar um extrato, por meio do qual descobriu que o valor da compra havia sido debitado duas vezes, configurando um gasto total de R$ 37,42 (trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Diante disto, o autor foi até a loja da primeira ré para reclamar da situação, tendo sido informado que o segundo réu providenciaria o estorno do valor em até 72 horas, o que nunca teria acontecido.
A inicial vem acompanhada pelos documentos de ids. 81033224, 81033227, 81033235, 81035109, 81035112, 81036009, 81036013, 81036015, 81036018 e 81036021.
Em id. 83272694, a segunda ré apresentou contestação de forma espontânea, aduzindo, inicialmente, (i) a perda do objeto, uma vez que teria sido feito o estorno do valor ainda em 13/12/2021.
A segunda ré também afirmou que (ii) agiu de boa-fé ao proceder ao estorno e que não há pretensão resistida, bem como que não há (iii) danos materiais ou morais a serem indenizados.
Por fim, argumentou que (iv) a parte autora não agiu de boa-fé no ajuizamento da demanda, sendo patente a falta de interesse de agir, o que atrairia condenação por litigância de má-fé.
Decisão em id. 89821117 na qual foi concedida a gratuidade de justiça à autora, considerada perfectibilizada a citação do segundo réu, diante do comparecimento espontâneo aos autos, e determinada a citação do primeiro réu.
Petição em provas da segunda ré em id. 92515407.
Contestação da primeira ré em id. 93859192, pedindo, inicialmente, (i) a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista a restituição do valor antes do ajuizamento da demanda, (ii) a extinção da ação sem resolução do mérito, por conta da perda do objeto, também com fundamento na restituição já realizada, (iii) a ilegitimidade passiva, uma vez que eventual lesão ao autor seria responsabilidade exclusiva do segundo réu.
Argumenta ainda que (iv) não restou demonstrada a prática de ato ilícito da parte ré, bem como que (v) não é cabível a restituição do indébito, (vi) danos morais e (vii) inversão do ônus da prova.
Por fim, (viii) impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Réplica em id. 99632302, na qual o autor questiona o comprovante de estorno trazido pelas rés, dizendo que deve prevalecer o extrato bancário anexo à exordial, de modo que não há perda do objeto.
Alega também que agiu de boa-fé, não havendo que se falar em litigância de má-fé, bem como que a primeira ré é parte legítima para figurar na demanda.
Contestação estranha à matéria tratada nos autos em id. 114652757.
Petição em provas da primeira ré em id. 114652782.
Petição em provas do autor em id. 115913111.
Em fl. 287, foi certificado o correto recolhimento das custas processuais.
Decisão de saneamento em id. 133036360, na qual foi invertido o ônus da prova e fixado o ponto controvertido.
Manifestação da primeira ré afirmando não ter mais provas a produzir em id. 137295391.
Manifestação da segunda ré afirmando não ter mais provas a produzir e fazendo apontamentos em id 140366725. É o relatório, passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88 e arts. 11 e 489, §1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do autor, uma vez que devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, uma vez que a compra foi efetivada no seu estabelecimento, local no qual foi dada a informação ao autor de que seria feito o estorno do valor em sua conta.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, como prevê o art. 14 do CDC.
No que concerne à perda do objeto, igualmente rejeito a preliminar suscitada pelos réus, posto que, no caso concreto, trata-se de matéria relacionada ao mérito do processo.
Passo ao mérito do processo.
Em apertada síntese, pretende a parte autora ser ressarcida por pagamento em duplicidade, no valor de R$18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos), feito junto a estabelecimento da primeira ré (Extra), no qual teria realizado com cartão de débito emitido pelo segundo réu (Itaú).
Disse que foi informado de que o valor seria estornado em até 72 horas, o que jamais ocorreu.
Também de forma resumida, ambos os réus afirmam que houve o efetivo estorno do valor, ainda no dia 13/12/2021, data na qual o autor compareceu no estabelecimento da primeira ré informando que a compra havia sido debitada duas vezes.
Desse modo, pedem o reconhecimento de perda do objeto, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve ou não o estorno do valor da compra duplicada, uma vez que o pagamento em dobro não é objeto de controvérsia.
In casu, houve a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento de id. 133036360, de modo que incumbia aos réus demonstrar que, de fato, foi efetivado o estorno.
Isto posto, entendo que os réus comprovaram que o estorno foi realizado.
Neste sentido, o documento de id. 83275154 (fl. 17) demonstra cabalmente que houve o estorno do valor, ainda em 13/12/2021, data na qual o autor compareceu ao estabelecimento da primeira ré para solicitá-lo.
Não há, pois, configuração de qualquer defeito na prestação do serviço por qualquer dos réus, que agiram de forma diligente e célere para garantir que o autor fosse ressarcido da compra feita em duplicidade.
Neste ponto, não merece acolhida a alegação autoral de que “o documento apenso à peça de bloqueio exibe baixa qualidade e ostenta uma marca d'água suspeita, suscitando a plausibilidade de potencial adulteração com a finalidade de, mais uma vez, ludibriar este Juízo”.
A uma, porque o documento de id. 83275154 está perfeitamente legível, com boa qualidade e sem qualquer marca d’água.
A duas, porque o extrato anexado à inicial (ids. 81036015 e 81036018) termina ainda no dia 13/12/2021, sendo certo que o próprio autor afirma que o prazo que lhe foi dado para realização do estorno seria de 72 (setenta e duas) horas, de modo que deveria abarcar, no mínimo, as transações ocorridas até 15/12/2021.
A improcedência dos danos morais decorre da própria conclusão de que não restou provada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve o célere estorno do valor.
Ainda assim, é importante pontuar o valor requerido é absolutamente desproporcional à lesão narrada na inicial, a qual, ao fim e ao cabo, acabou se provando que sequer existiu.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, uma vez que em que não configurada nenhuma hipótese do art. 80 do CPC, não restando cabalmente comprovado nos autos que o autor tinha ciência do estorno realizado e que deliberadamente alterou a verdade dos fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LANDIR DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDIR DA SILVA FILHO - CPF: *59.***.*62-00 (AUTOR).
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10/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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