TJRJ - 0808925-50.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:53
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 20:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 20:52
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO CHAGAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM S A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808925-50.2024.8.19.0213 - Distribuído em18/07/2024 18:41:15 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RODRIGO CHAGAS DA SILVA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 07:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 07:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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03/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CHAGAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:01
Expedição de Informações.
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18/07/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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