TJRJ - 0869012-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROSA MIRANDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:32
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
08/08/2025 11:39
Desentranhado o documento
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08/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROSA MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/07/2025 00:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 00:01
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROSA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ante a decisão da Eg.
Turma Recursal, aos litigantes para os acréscimos finais, no prazo de 5 dias.
Após, certificado, remete-se o feito ao Juiz Leigo para lançamento de um novo projeto de sentença. -
12/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0869012-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA ROSA MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/02/2025 08:30
Juntada de petição
-
24/02/2025 00:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROSA MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
26/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 00:46
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 00:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 00:46
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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04/11/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/11/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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