TJRJ - 0805261-88.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Venham dados da conta corrente ou poupança da parte autora ou de seu(sua) patrono(a), caso tenha poderes para receber valores, para que o alvará seja feito mediante transferência bancária. -
30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805261-88.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA SANTOS FERREIRA RÉU: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 03:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 03:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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23/10/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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