TJRJ - 0803326-07.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803326-07.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 22:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 19:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2024 19:14
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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30/09/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/09/2024 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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29/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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