TJRJ - 0909764-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CEDAE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CEDAE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:32
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909764-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Conforme pode ser bem observado na inicial de IE 138737595, o domicílio do réu fica localizado no bairro de Bangu.
Logo, nada justifica a distribuição do feito a este Juízo, na forma do art. 101, inciso I, do CDC, eis que não vislumbro relação de consumo de forma a incidir o CDC e o autor optar pela escolha do seu domicílio.
Entender de forma contrária viola o Princípio do Juiz Natural.
Convém ressaltar ainda que se trata competência funcional-territorial, isto é, absoluta, por força da norma contida no art. 10, parágrafo único, da LODJ, e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, de ofício e inalterável pela vontade das partes.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Bangu.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
26/11/2024 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:15
Declarada incompetência
-
06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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