TJRJ - 0806368-75.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806368-75.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SILVA DA FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Verifico que o autor, assistido por advogado neste feito, distribuiu esta ação em 05.11.2024, indicando o imóvel da RUA PASTOR JÚLIO CÉSAR ASSIS SOUZA, BAIRRO: BRISAMAR – ITAGUAÍ, RJ.
CEP 23823-27, como sendo seu endereço residencial.
Em razão de ter anexado um comprovante de residência inválido no I154402424, o Juízo determinou que trouxesse aos autos um comprovante atual e válido.
Ao invés de anexar um comprovante de residência referente ao endereço que informou na inicial, o autor anexou uma fatura da LIGHT em nome de LECY CLEA MACHADO DA SILVA e uma declaração desta mesma pessoa, afirmando que o autor reside na RUA OZEAS BATISTA DE FREITAS, 51, FD, QD 6 LT 51 BRISAMAR ITAGUAÍ-RJ.
Tal declaração, além de estar desacompanhada dos documentos pessoais de LECY CLEA, não está datada.
Ora, no dia em que distribuiu esta ação, 05.11.2024, o autor afirmou que residia em um endereço e, passados 7 dias, ao anexar comprovante de residência de outra pessoa, afirma residir em outro lugar.
Considerando-se que é dever do autor prestar as informações verdadeiras e corretas no momento em que distribui a inicial e que a troca de endereço sete dias depois, desacompanhada de esteio probatório e sem qualquer informação nos autos, não permite conferir credibilidade a qualquer dos dois endereços informados, passo a decidir: O direito de ação não é incondicionado, mas delimitado pelo preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, que fundamentam a exigência ora questionada, pautada na realidade fática de inúmeras tentativas de fraudes em sede de Juizados Especiais, para as quais o Juízo não pode fechar os olhos.
A parte autora não pode apresentar, sete dias depois que distribuiu a ação, um comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide que, aparentemente não guarda quaisquer relação de parentesco ou familiaridade com ele, sem os documentos da declarante e sem data na declaração e requerer ao Juízo que simplesmente "creia" em suas alegações.
Há de se aplicar o Enunciado 2.2.5, do Aviso n. 29/2005, "Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis "2.2.5 - Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o Juiz deverá, com base na violação do princípio do Juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no Juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (I) com o domicílio residencial do autor; (II) com o local onde a obrigação deve ser cumprida; ou (III) como lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado".
Verifico que a empresa contra a qual o autor demanda tem sede fora da Cidade de Itaguaí-RJ.
Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, merecendo o feito ser extinto de plano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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