TJRJ - 0814365-27.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEDIR CANDIDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0814365-27.2024.8.19.0213 - Distribuído em07/11/2024 15:58:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito] AUTOR: LEDIR CANDIDO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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12/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEDIR CANDIDO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide -
25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:31
Expedição de Informações.
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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