TJRJ - 0885485-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
RENATA VICENTE GUIMARAES ajuíza ação em face BANCO DO BRASIL SA., NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA e BANCO BRADESCO S.A., dizendo, inicialmente, que recebe sua aposentadoria em conta corrente junto ao Banco do Brasil.
Sustenta que não teve seu benefício creditado na conta, quando tomou ciência que foi realizada portabilidade do seu salário sem sua anuência.
A parte autora sempre teve seu salário atrelado ao Banco do Brasil (1º Réu), Agência 2585, e Conta Corrente nº 184608, onde possui, também, um empréstimo consignado no valor de R$1.669,00, que é descontado mensalmente de seu contracheque.
Em abril de 2023, notou que não constava o recebimento de sua aposentadoria, razão pela qual buscou junto ao 1º Réu a solução para o problema.
Em maio de 2023, a autora verificou que seu pagamento ainda não havia sido depositado em sua conta bancária, motivo pelo qual obteve empréstimo com sua irmã para comprar mantimentos e pagar suas contas de consumo mensal.
No mês seguinte, a autora teve que recorrer a empréstimo na modalidade de adiantamento de 13º salário.
Somente em junho de 2023 foi informada de que o pagamento havia sido depositado na conta do Banco Bradesco (3º Réu) - agência 7320, conta 759287-6 -, que a autora, embora reconheça já ter possuído conta, estava sem utilizá-la.
Na ocasião, foi informada de que havia ocorrido uma portabilidade do seu salário para uma conta digital nº 4107156044834103, denominada NEXT (2º Réu), que é correspondente do 3º Réu.
Em contato com o 2º Réu, foi orientada a solicitar recuperação da conta, momento em que constatou que os dados de acesso estavam vinculados a um e-mail e um telefone desconhecidos.
Após recuperar o acesso, percebeu que os valores de seu salário estavam sendo direcionados para essa conta e transferidos para a conta de um terceiro desconhecido (Martin Barfin), por meio de TEDs realizadas nas seguintes datas: 02/05/2023, no valor de R$2.063,86, e 01/06/2023, no valor de R$1.800,52.
Desconfiando de fraude, a autora registrou Boletim de Ocorrência Policial nº 019-05770/2023 (ID 65402088).
Requer (i) tutela provisória para que os Réus restabeleçam o pagamento dos salários para a conta da Autora junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 2585 e Conta Corrente nº 184608, bem como procedam o cancelamento das contas: BANCO BRADESCO, Agência 7320, conta 759287-6 e da CONTA DIGITAL NEXT de nº 4107156044834103, objeto da fraude ocorrida entre as instituições financeiras, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória: (ii) que sejam os Réus condenados a restituírem em dobro à Autora, o valor de R$ 7.078,03, que deveria ter sido creditado no 1° dia útil de Abril e maio de 2023, bem como os valores suportados pela autora referentes ao saldo devedor, empréstimos e juros do cheque especial, no importe de R$ 1.200,00, totalizando o montante de R$ 8.278,03; e (iii) a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00.
Gratuidade deferida no ID 75101040; assim como deferida tutela de urgência requerida para determinar ao Banco do Brasil S.A. que restabeleça a conta salário da autora na Agência 2585 conta corrente n° 184608, como também determinar que o Banco Bradesco S.A. e Banco NEXT, seu subsidiário, bloqueiem as respectivas contas (BANCO BRADESCO - Agência 7320, conta 759287-6; CONTA DIGITAL NEXT de n° 4107156044834103), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Contestação da NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 111052371).
Alega, preliminarmente, carência de ação, visto que a autora não tentou resolver administrativamente a pendenga.
Aduz que a autora possui uma conta digital Next AG: 7320 CONTA: 759287 6.
A numeração 4107156044834103 é do cartão de movimentação da conta, conforme documento de ID 65402066.
A conta foi aberta pela própria autora, conforme parecer da Segurança Corporativa. É possível verificar que a conta foi aberta em 25/08/2021, porém só passou ser movimentada em maio/2023.
Em análise ao log de acesso a conta, verificamos que no dia 10/04/2023 houve acesso a conta por um aparelho que realizou a solicitação de portabilidade de salário para Banco Next.
Contestação de BANCO DO BRASIL SA no ID 80902725.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita.
Diz, também, que, na execução da portabilidade salarial de que trata a Resolução CMN n° 5.058/2022, a responsabilidade por realizar e confirmar a identificação do cliente/beneficiário e por garantir a legitimidade da comunicação e autenticidade das informações referente ao LOB é da Instituição Financeira que enviar a comunicação de conta do beneficiário a ser creditada para fins da portabilidade salarial, ou seja, do Banco Bradesco S.A.
Aduz que, comprovada a existência de fraude, a responsabilidade não pode ser atribuída à parte ré, tendo em vista que não restou comprovado qualquer ato ilícito, negligência ou falha na prestação dos serviços.
O presente caso revela, na verdade, culpa exclusiva de terceiro.
Decisão de ID 91350066 deferiu a inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 97340426, prestigiando os termos da inicial.
Acrescenta impugnação ao uso de telas como meio de prova, a legitimidade da justiça gratuita, a legitimidade passiva do 1° Réu.
Petição da autora no ID 97340427, contesta os documentos juntados pelas Rés: (i) o ID 80526023 encontram-se totalmente ilegíveis; (ii) no ID 80526023, a autora refuta qualquer cadastro de operação PIX realizado em conta da 2° Ré, pois tal cadastro em nenhum momento foi solicitado; (iii) os IDs 80526039, 80526035, 80526030 tratam de documentos da abertura da conta, deveria a ré ter realizado tais procedimentos a confirmar portabilidade que se deu por fraude.
Aduz ainda que a autora não desconhece a conta digital com o Banco Next, que tratava de uma conta corrente aberta em que não havia movimentação bancária há alguns anos, sem qualquer utilização.
O que não reconhece a autora é a solicitação de portabilidade de sua aposentadoria e a transferência realizada para suposto "Martin Barfin'" nas datas de 02/05/2023 e 01/06/2023.
Instados a se manifestarem em provas, informaram que não tem provas a produzir os réus NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA e BANCO BRADESCO S.A., no ID 98553985.
A autora e o 1° Réu não se manifestaram.
Petição (ID 122244442) da NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA e BANCO BRADESCO S.A reiterando os termos da contestação.
Petição (ID 136471860) da autora reiterando os termos da Petição no ID 97340427.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, haja vista que o interesse processual se configura pelo binômio necessidade e adequação/utilidade, sendo certo que não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de ação judicial e à reparação de danos, porquanto violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Dessa forma, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pelo 1º Réu, o STJ entendeu no REsp 1.771.984/RJ que as instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado de Súmula n. 479/STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8.
No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.771.984/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Assim, a 1ª Ré é parte legítima para integrar o polo passivo da presente contenda, respondendo solidariamente pela reparação do dano.
No mais, a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Os réus não lograram demonstrar, de forma cabal, a existência de causa excludente de responsabilidade objetiva, na medida em que se limitou a juntar documentos referentes a abertura da conta, do qual a autora não nega ter assinado, e telas sistêmicas de leitura prejudicada e que são inservíveis como meio de prova.
Ressalto que a parte ré não trouxe aos autos elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Não foi provado que houve o pedido de portabilidade ou reconhecido a legalidade das transferências.
Sendo assim, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na portabilidade do benefício previdenciário do autor, tendo em vista inexistir prova acerca da fidedignidade da solicitação de portabilidade, igualmente não reconhecida pelo autor.
As provas existentes indicam que houve fraude, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras implica prejuízo extrapatrimonial ao qual corresponde o dever de indenizar, fulcro na Súmula n° 429 do STJ e no art. 14, caput, do CDC.
Conforme concluiu a Corte Especial do STJ: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, os réus não apresentam justificativa razoável a configurar sua boa-fé objetiva, pelo contrário.
Por esta, se espera que a portabilidade se dê mediante autorização expressa do consumidor.
Assim, os valores das transferências desviadas para Martin Barfin, no total de R$ 3.864,38 (extrato em ID 65402086), devem ser repetidos em dobro, com correção e juros a partir de cada transferência (R$ 2.063,00 em 02/05/2023 e R$ 1.800,52 em 02/06/2023), conforme Súmula n° 331 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso. (Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime) Diante da apropriação de verba de caráter alimentar, é estreme de dúvida que o fato narrado ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e viola a honra do consumidor, ou seja, direito fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5°, X, da Constituição da República, de modo que configurado o dano moral que tem natureza in re ipsa, como a experiência comum permite concluir.
Dessa forma, conclui-se pelo valor de R$ 10.000.00, que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a se coaduna com o que ordinariamente se pratica em casos análogos.
Quantos ao importe de R$ 1.200,00, não foram juntados documentos corroborassem com valores suportados pela autora referentes ao saldo devedor, empréstimos e juros do cheque especial, de forma que não é possível sua devolução.
Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (I) tornar definitiva a tutela de urgência de ID. 75101040; (II) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 2.063,00, total de R$ 4.126,00, corrigido e com juros desde o débito em 02/05/2023, bem como do valor de R$ 1.800,52, total de R$ 3.601,04, corrigido e com juros desde 02/06/2023; (III) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$10.000,00, corrigidos a contar da sentença e com juros a partir do primeiro evento danoso em 02/05/2023; (IV) dada a sucumbência mínima da parte autora, condenar as rés em das custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:34
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:06
Outras Decisões
-
17/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RENATA VICENTE GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA VICENTE GUIMARAES - CPF: *97.***.*53-38 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:07
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812030-96.2024.8.19.0031
Luiza Helena de Lacerda
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Evelin da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 16:43
Processo nº 0812060-34.2024.8.19.0031
Ana Claudia da Silva Spindola
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Marins Schumann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 01:38
Processo nº 0805268-36.2024.8.19.0202
Maria de Lourdes Reis
Transportes Barra LTDA
Advogado: Thais de Paula Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2024 21:02
Processo nº 0821009-35.2023.8.19.0014
Condominio Residencial Parque Marajo
Rodineli da Conceicao Alves
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 09:35
Processo nº 0811779-78.2024.8.19.0031
Tiago Teixeira Guimaraes
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Debora Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:45