TJRJ - 0832018-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832018-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que esta não foi encontrada nos endereços declinados nos autos, requerendo a parte Autora, no index 212156773, a realização de diligência no mesmo endereço, porém em nome da ótica.
Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da simplicidade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos complexos, próprios do procedimento comum.
E é este o caso dos autos, a parte Autora já havia sido intimada, pelo decisão de index 200145012, a fornecer todos os endereços que possuía, bem como fora intimada de que, caso restassem as diligências frustradas, ficaria caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço." No caso, a diligência expedida restou frustrada, e a indicação do endereço, feita no index 212156773, se deu de forma intempestiva, sendo certo que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde vigora o princípio da simplicidade, a parte autora não se desonera de cumprir as determinações judiciais nos exatos prazos em que foram fixados, suportando os efeitos de sua inércia ou da intempestividade de seu cumprimento, Deste modo, tenho por caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, não sendo possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa e da inadimissão, em sede de Juizado Especial Cível, da citação por edital (art. 18, (sec)2º da lei nº 9.099/95) ou realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo.
Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2.
CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE.
Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU.
Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem).
Deve, portanto, este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral, inclusive de futuras diligências em novos endereços, ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II c/c art. 485, inc.
IV do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/07/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 05:45
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 28/07/2025 10:10horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 18 de junho de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
18/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832018-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Considerando a indicação de novo endereço físico e eletrônico (e-mail, WhatsApp etc.), bem como o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedido novo mandado de citação a ser cumprido por OJA, quer por meio físico, quer se utilizando do meio eletrônico (index 198448074), conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13.
As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). §3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020.
Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça." (CNJ.
Resolução nº 354/2020).
Deste modo, determino a expedição de novo mandado de citaçãopara a parte Ré comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), a ser cumprido por OJA, no novo endereço físico e/ou eletrônico indicados nos autos (index 198448074), observado, quanto ao endereço físico, que o mandado deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Atente-se, tanto a serventia, como o OJA, para o disposto nos itens 1 a 4 do AVISO CGJ Nº 466 /2023: "1) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem como local da diligência logradouros fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país, mas que apontem o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 2) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado, ainda, a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem somente o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 3) a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA com atribuição para o cumprimento eletrônico dos mandados previstos neste Aviso será aquela vinculada ao Juízo prolator da ordem judicial; 4) o local da diligência a ser lançado no sistema informatizado SCM, quando do cadastramento dos mandados judiciais previstos nos itens 01 e 02, será o da unidade organizacional especializada (CCM/NAROJA)." Fica a parte Ré alertada de que, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC/2015, sendo a citação realizada por meio eletrônico, a sua não confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Outras Decisões
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/06/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 05/06/2025 12:30horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 6 de maio de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832018-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: OTICA BOMARI - LTDA DECISÃO Ante a comprovada a impossibilidade do patrono comparecer à Audiência na data designada nestes autos,à serventia para proceder à redesignação da mesma.A audiência será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Index 158488946: Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a sócia SILVANA DA CONCEICAO BOTELHO MARIANO DE OLIVEIRA, citando-a via aplicativo WhatsApp.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na AIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na AIJ designada serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas , ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 22 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:47
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:19
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Ata da Audiência
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte autora sobre a Certidão negativado OJA. -
25/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/10/2024 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de OTICA BOMARI - LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE LOPES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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