TJRJ - 0841738-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos monitórios são tempestivos.
Ao autor em réplica. -
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Havendo prova documental suficiente a indicar o direito de exigir o pagamento, na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §1º e 2º do CPC). -
13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0942545-18.2024.8.19.0001
Francisco Erinaldo Teixeira de Assis
Matrix Intercom LTDA
Advogado: Rogerio da Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:58
Processo nº 0825976-95.2024.8.19.0206
Banco Honda S A
Maxwel Bernardino de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:32
Processo nº 0812764-71.2024.8.19.0023
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Flavia dos Santos Santiago
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 11:28
Processo nº 0800565-68.2023.8.19.0082
Bruna Alves de Paula
G2C Administradora de Beneficios
Advogado: Julio Prudente Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 15:51
Processo nº 0806451-75.2021.8.19.0031
Karim Marcelle Roa
Vm Servicos Administrativos e Digitais E...
Advogado: Alan Paulo Maurano Savedra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 13:23