TJRJ - 0874522-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0874522-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES OLIVIA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, id. 161959558, deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Considerando a apresentação de contrarrazões, id. 166009482, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0874522-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES OLIVIA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LOURDES OLIVIA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água em seu imóvel, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Afirma ser usuária do serviço fornecido pela parte ré, conforme matrícula n. 402614701-0, e estar quite com todas as obrigações.
Informa que, em 1º/6/2024, o serviço foi interrompido e, ao entrar em contato com a ré, obteve a informação de que havia ocorrido uma intercorrência no abastecimento, mas que o serviço seria regularizado em 24 (vinte e quatro) horas.
Narra que o período informado transcorreu sem que houvesse a regularização dos serviços, tendo entrado em contato novamente com a ré esolicitado o comparecimento de equipe técnica, o que não teria ocorrido.
Aduz que compareceu auma agência da ré, mas que novamente as promessas de restabelecimento do serviço não se confirmaram, com a paralisação do fornecimento dos serviços por 12 (doze) dias.
A petição inicial veio instruída com faturas e comprovantes de pagamento (id. 124571800), bem como de número de protocolo (id. 124574501).
Emenda à inicial, emid. 125121192, noticia que houve restabelecimento dos serviços após 14 (catorze) dias e menciona a perda do objeto do pedido de tutela de urgência.
Decisão, em Id. 125127624, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e recebeu a emenda à inicial.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 128437994, e aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que não consta no sistema oregistro de desabastecimento do local e que a autora não comprova o desabastecimento.
Afirma que há necessidade de a autora possuir reservatório de água, acrescentando a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
Réplica em Id. 131478003.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em Id. 134877915, ao passo que a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de id. 157680546. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais pela interrupção imotivada dos serviços.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
A parte autora se insurge contra a interrupção do fornecimento de águadurante 14dias – de 1º.6.2024 a 15.6.2024.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua atuação, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço, e quea parte autora não comprovou o desabastecimento.
Compulsando as faturas adunadas aos autos, em Id. 124571800, observo que a autora adunou as faturas no período de novembro de 2023 até o mês de referência de abrilde 2024, na qual consta, expressamente, na fatura referente ao mês de abrilde 2024, a informação de “PARABÉNS.
NÃO CONSTA DÉBITO PENDENTE! O PAGAMENTO DA CONTA EM DIA AJUDA A MANTER A REGULARIDADE NO ABASTECIMENTO", além da juntada dos comprovantes relacionados aos meses adimplidos.
A parte ré, por sua vez, não produziu nenhuma prova a demonstrar a regularidade da interrupção do fornecimento de águaem 1º.6.2024 e tampouco justificou o retardo de 14dias para restabelecer o serviço, limitando-se a afirmar que houve regularidade no fornecimento.
Apesar disso, a autora comprovou cabalmente a falha na prestação de serviços mencionando protocolos de atendimento nº20.***.***/2152-96, 20.***.***/8512-51, 20.***.***/3520-36, 20.***.***/2563-02, 20.***.***/2302-15, 20.***.***/5263-52, 20.***.***/5625-32, 20.***.***/2302-58, 20.***.***/6320-14, 20.***.***/1542-02, 20.***.***/3201-25, 20.***.***/3202-54, 20.***.***/4682-17 e 20.***.***/3164-95, além da demonstração de comparecimento em agência que gerou protocolo físico e, em contrapartida, a ré sequer pugnou pela produção de outras provas quando instada a se manifestar.
Desta forma, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, que faltou com o dever de prestação de serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, e não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo a parte ré, portanto, ser responsabilizada pela interrupção imotivada do fornecimento de água, bem como em relação à demora desproporcional para promover a regularização do serviço.
Em relaçãoao pedido de reparação por danos morais, há que observar que houve injustificável demora no restabelecimento da águano imóvel, que somente ocorreu após 14dias, conforme indicado pela parte autora, o que não foi impugnado especificamente pela ré.
Considerando a essencialidade do serviço e observados os parâmetros razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada e o absoluto desrespeito com que a autora foi tratada, afigura-se razoável a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seismil reais).
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:50
Outras Decisões
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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