TJRJ - 0810975-79.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:19
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 04:18
Documento
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09/05/2025 11:26
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810975-79.2024.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810975-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00191357 APTE: EVANDER CESAR DE PAULA LIMA APTE: RENAN VÍCTOR DOS SANTOS ADVOGADO: THAYNA VIEIRA MARTINS OAB/RJ-222162 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO DEFENSIVO E MINIS-TERIAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06.
PRE-LIMINAR.
BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA.
DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS.
ESCORREITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA DE CONHECIDO COMÉRCIO DE DROGAS COM APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIE-DADE DE ENTORPECENTES, E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICAS, NAS FASES PO-LICIAL E JUDICIAL, COM AS DEMAIS PROVAS.
ASSOCIA-ÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE RE-FORMAR A ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO.
INE-XISTENTE A COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PER-MANÊNCIA.
MERA COAUTORIA.
PRINCÍPIOS DO IN DU-BIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
RES-POSTA PENAL.
AJUSTE.
DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCI-MENTO DA PENS-BASE.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO, 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
REGIMES INICIAIS DIFEREN-CIADOS PARA CADA RÉU EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
CONSERVAÇÃO.DA PRELIMINAR.
Da nulidade da abordagem policial por au-sência de fundada suspeita.
A alegação defensiva de ilegalidade da busca pessoal, por ausência de ele-mentos objetivos, não merece acolhida, porquan-to os policiais militares, durante patrulhamento ordinário em área conflagrada, visualizaram os recorrentes em conduta suspeita ¿ estando um deles com sacola e o outro na posse de dinheiro trocado em espécie ¿, circunstância que - aliada ao fato de um dos agentes reconhecer, de pronto, o réu RENAN como sendo o mesmo preso meses antes por tráfico no mesmo local - legitima a abordagem policial à luz dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, não se verifi-cando qualquer vício que comprometa a higidez da diligência realizada.
Precedentes.
TRÁFICO DE DROGAS.
A comprovação da materialidade e da au-toria delitivas evidencia-se de forma robusta a partir da apreensão, em poder dos réus, de 40g de maconha, 210g de cocaína e 67g de crack, além da quantia de R$110,00 (cento e dez reais) em espécie, tro-cada em notas de R$2,00, R$5,00 e R$10,00 ¿ circuns-tância comumente indicativa da mercancia de en-torpecentes ¿, tudo ocorrido em local sabida-mente utilizado para o comércio espúrio de dro-gas no interior de comunidade, sendo o conjunto probatório corroborado por depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos agentes da lei, prestados em sede inquisitorial e judicial sob o crivo do contraditório, os quais se presumem legí-timos por força do desempenho funcional no exercício regular do dever, restando, assim, ple-namente caracterizado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para cuja configu-ração não se faz necessária a efetiva comprova-ção de ato de comércio, bastando a prova de uma das condutas previstas no tipo penal e imputada aos apelantes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Acertada a sentença absolutória prolatada em primeiro grau, porquanto ausentes nos autos elementos probatórios idôneos a comprovar, de forma ine-quívoca, a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus e terceiros, supostamen-te, integrantes de facção crim Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA: A) REDUZIR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DO RÉU RENAN PARA 1/6 (UM SEXTO), REAJUSTANDO SUA SANÇÃO DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; E B) DIMINUIR O AUMENTO DA SANÇÃO DO RECORRENTE EVANDER PARA 1/3 (UM TERÇO), REACOMODANDO A SUA REPRIMENDA FINAL EM 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 762 (SETECENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
CONSERVA-SE, EM TODO O MAIS, A SENTENÇA, TAL COMO LANÇADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
06/05/2025 21:38
Documento
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06/05/2025 18:04
Conclusão
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06/05/2025 18:03
Documento
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06/05/2025 17:57
Expedição de documento
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06/05/2025 13:01
Não-Provimento
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24/04/2025 12:59
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 19:56
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 13:19
Retirada de pauta
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01/04/2025 19:49
Determinação
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01/04/2025 14:48
Conclusão
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28/03/2025 12:33
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 08/04/2025, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA:091.
APELAÇÃO 0810975-79.2024.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810975-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00191357 APTE: EVANDER CESAR DE PAULA LIMA APTE: RENAN VÍCTOR DOS SANTOS ADVOGADO: THAYNA VIEIRA MARTINS OAB/RJ-222162 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público -
26/03/2025 14:27
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:09
Mero expediente
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24/03/2025 15:49
Conclusão
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22/03/2025 06:08
Remessa
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21/03/2025 17:52
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 16:47
Confirmada
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14/03/2025 21:09
Mero expediente
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14/03/2025 13:16
Conclusão
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14/03/2025 13:00
Distribuição
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14/03/2025 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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