TJRJ - 0821734-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/09/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2025 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2025 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
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16/08/2025 07:40
Juntada de Petição de outros anexos
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15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821734-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RJX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ROBERTO SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, alega a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 15 de maio de 2024.
Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias.
O período acarretou cobranças e a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que reputa abusivo.
A tutela de urgência não foi concedida.
A ré alega, em resumo, que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.
Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial.
Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, nota-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".
Sendo assim, cumpre ressaltar que a subsistência de cláusula contratual nos mesmos termos do artigo revogado, acaba por violar direitos consumeristas, eis que impõe onerosidade excessiva ao contratante, ao obrigá-lo à manutenção do vínculo contratual por mais 60 dias, violando a sua liberdade contratual.
Ademais, estabelece o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, ou que sejam abusivas, são consideradas nulas de pleno direito.
Nesse sentido: “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in reipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido para que seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços na data em que realizado o pedido de cancelamento, qual seja, 15 de maio de 2024, conforme documentação apresentada nos IDs141473562 e 141473575, bem como declarada a inexigibilidade das cobranças das faturas emitidas a partir de tal data.
Quanto aos danos morais, igual razão assiste a parte autora, diante do comprovante de ID145070641 relativo à inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Convém destacar, neste ponto, que o evento narrado e comprovado deu ensejo a lesão à honra objetiva da parte autora, isto é, a reputação sobre ela em seu meio de negócio, restando configurado o dano moral passível de indenização.
No caso em tela, havendo evidência de que a sua imagem, a sua reputação e o seu bom nome, perante seus funcionários e clientes, tenham sido atingidos por conduta da empresa ré, configura-se direito a referida indenização.
Portanto, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela autora.
Ante todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RJX ENGENHARIA LTDA. em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEpara:1) declarar rescindido o contrato na data do pedido de cancelamento (15 de maio de 2024) e inexigíveis quaisquer cobranças posteriores à data de solicitação do cancelamento; 2) condenar a ré a retirar, os dados do autor do cadastro de maus pagadores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais a partir da data da citação, calculados com base na Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RJX ENGENHARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0821734-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RJX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ROBERTO SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
24/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:14
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
03/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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