TJRJ - 0814945-81.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814945-81.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PIMENTEL RAMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a parto cesariana de urgência, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários da equipe médica num total de R$ 7.400,00.
Relata que a Ré negou o reembolso da autora, sob a justificativa de que o médico não estava credenciado para realizar partos de emergência pelo plano de saúde, apesar de ser credenciado pela Ré para realização das consultas do pré-natal.
Contestação, onde, em resumo, aduz que não houve negativa; que a demora na autorização se dá pela ausência de documentos importantes para o reembolso e que os profissionais em questão não eram credenciados a ré para a realização do procedimento e que os reembolsos se darão conforme limitação contratual.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas a comprovação da urgência do parto cesariano, por meio do laudo médico de ID 152662661; o recibo e respectivo comprovante de desembolso, nas págs. 1 e 2 do ID 152660648, no valor de R$ 1.200,00; a nota fiscal dos serviços médicos, bem como respectivo comprovante de desembolso, nas págs. 3 e 4 do ID 152660648, no valor de R$ 5.200,00; e nota fiscal de médico auxiliar, bem como respectivo comprovante de desembolso, nas págs. 5 e 6 do ID 152660648, no valor de R$ 1.000,00.
Por fim, comprova também a efetiva negativa do reembolso por parte da Operadora de saúde Ré, conforme Status do Pedido de Reembolso na pág. 05 do ID 152660649 e print de tela do aplicativo da Ré, de ID 152662665.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi realizado em caráter de urgência, conforme restou comprovado nos autos, é devido o reembolso integral pela Ré.
Não poderia ser diferente, pois não é razoável, conforme alega a Ré, que a autora, com risco de vida para si e seu filho, seja obrigada a solicitar perante a Ré um profissional credenciado para agir nesse momento, tanto pela ausência de tempo hábil quanto pelo seu estado de insegurança e pânico ocasionados pelo descolamento repentino da placenta.
Ademais, a realização do procedimento com o médico que a acompanhou durante toda a gestação é medida mais segura e eficaz para garantia da saúde e segurança da mãe e do recém-nascido.
Logo, não há como exigir conduta diversa por parte da autora.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência.
De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a recusa indevida em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$30.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JESSICA PIMENTEL RAMOS da em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e condeno a ré ao pagamento: 1) da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a título de reembolso das despesas efetuadas, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; e 2) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 156592393 é tempestiva. À parte autora em Réplica, no prazo de 5 dias. -
24/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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30/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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28/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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