TJRJ - 0813848-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813848-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LUIS DA SILVA GOMES RÉU: INSS 1- Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal. 2- Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 3- Após, dê-se vista ao Ministério Público.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
03/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813848-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LUIS DA SILVA GOMES RÉU: INSS 1- Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência, ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91. 2- ID. 157218621: Junte a Parte Autora, no prazo de dez dias, comprovante de residência, em nome do Autor ou, na impossibilidade, em nome de terceiros, cumulado com declaração de residência, a fim de comprovar que o Demandante reside, de fato, na Comarca de Itaboraí, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
24/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LUIS DA SILVA GOMES - CPF: *00.***.*46-50 (AUTOR).
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22/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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