TJRJ - 0916664-39.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:42
Remessa
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25/08/2025 17:17
Remessa
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14/07/2025 10:45
Remessa
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10/07/2025 12:06
Remessa
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24/06/2025 10:52
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0916664-39.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0916664-39.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00194250 APTE: VICTOR DE OLIVEIRA CAMPANHA ADVOGADO: ALEXANDER LEONARDO MEDERO ALVELA OAB/RJ-155719 ADVOGADO: FABIOLA SANTORO GARCIA OAB/RJ-176955 ADVOGADO: PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-198315 APTE: JOSE ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA OZORIO OAB/RJ-224703 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES DE (I) ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA ADPF N.º 635 E A NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPORAIS PELOS POLICIAIS; (II) NULIDADE PROBATÓRIA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; (III) NULIDADE PROBATÓRIA, BEM COMO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELANTE NO MOMENTO DA PRISÃO; E (IV) INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/06.
NO MÉRITO, ALEGA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Não há que se falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, haja vista a realização da devida qualificação dos acusados, bem como a descrição, de forma objetiva e suficiente, dos fatos imputados aos apelantes, com todas as suas circunstâncias, em estrita observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais a inviabilizar a persecução penal e a obstruir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Cabe mencionar que, em se tratando de crime associativo, perpetrado mediante concurso de agentes, com a coautoria de múltiplos sujeitos ativos, praticando diversas condutas, já se consolidou o remansoso entendimento da jurisprudência pátria no sentido de se aceitar plenamente, em tais hipóteses, o oferecimento de denúncia em caráter geral, posto que se faz inviável à parte acusatória esmiuçar, prima facie, de modo exauriente, uma conjuntura fática com elevado grau de complexidade.
De qualquer forma, cumpre consignar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a alegação de inépcia da denúncia, bem como de ausência de justa causa restam superadas ante a superveniência de sentença penal condenatória.
DA PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DA ADPF N.º 635 A mera alegação de descumprimento da ADPF em questão não é suficiente para afastar a legitimidade das operações realizadas, especialmente quando estas visam coibir práticas ilícitas, inclusive em flagrante, que afetam diretamente a segurança e o bem-estar da coletividade, como no caso em questão.
Nesse sentido, conforme destacado pelo Juízo a quo na sentença (id. 169347545), ¿a mera alegação de descumprimento da ADPF não inquina de nulidade as provas obtidas com a operação policial¿.
No mais, ainda de acordo com o irretocável entendimento explicitado na sentença, ¿a regularidade e a legalidade da operação policial devem ser conferidas pelo órgão ministerial, no exercício do controle externo da atividade policial, de modo que sejam prestad Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos recursos defensivos e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 18:42
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:17
Inclusão em pauta
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03/06/2025 12:58
Pedido de inclusão
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03/06/2025 12:51
Conclusão
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03/06/2025 07:06
Remessa
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24/04/2025 12:45
Conclusão
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11/04/2025 13:19
Confirmada
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03/04/2025 13:32
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 08:05
Mero expediente
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20/03/2025 11:38
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:45
Confirmada
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18/03/2025 02:43
Mero expediente
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17/03/2025 15:03
Conclusão
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17/03/2025 15:00
Distribuição
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17/03/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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