TJRJ - 0805071-98.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805071-98.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS MIGUEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por Juliana Greice da Silva Ferreira em face de Águas do Rio 4 SPE S/A.
A autora relata que a ré instalou um hidrômetro em sua residência em setembro de 2022, contudo, não houve fornecimento de água.
Em outubro de 2022, recebeu uma fatura de R$ 739,45, intitulada "recuperação de consumo" devido à alegação de furto de água (TOI), com o fornecimento de água condicionado ao pagamento da mencionada fatura.
A autora afirma não possuir serviço de água encanada, tendo que utilizar um poço cavado no quintal como fonte de água.
Ao final, requereu o fornecimento de água enquanto se mantiver adimplente, cancelamento da fatura de setembro de 2022, bem como a emissão de faturas.
No mérito, requereu o fornecimento de água; o cancelamento da fatura emitida em setembro de 2022; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais; a retirada de qualquer anotação de restrição ao crédito.
A ré, Águas do Rio, apresentou contestação tempestiva, alegando a legitimidade da cobrança, justificando que foi constatada ligação clandestina ("gato") durante uma inspeção, o que legitimaria a emissão do TOI, com base em diretrizes da AGENERSA e do Contrato de Concessão.
A empresa defende a ausência de ato ilícito e a falta de comprovação dos danos morais alegados, solicitando a improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, que a indenização por danos morais seja arbitrada em valor razoável (ID 54540115).
Tutela antecipada deferida (ID 87553528).
Em réplica, a autora reafirma a ilicitude da cobrança e contesta as alegações da ré, argumentando que não houve notificação para acompanhamento da inspeção, tornando o TOI nulo conforme legislação estadual e a Resolução ANEEL.
Impugna as provas apresentadas e requer a inversão do ônus da prova, amparada na condição de vulnerabilidade do consumidor, e reitera os pedidos iniciais (ID 130037042).
Julgamento antecipado da lide anunciado (ID 164966480).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
No caso ora em análise, verifica-se que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas adicionais.
Embora o art. 370 do CPC autorize o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas, essa faculdade deve ser exercida com parcimônia, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessária equidistância do juiz em relação às partes.
Trata-se de poder-dever que visa à busca da verdade processual, mas que não se confunde com atuação substitutiva ou diretiva da instrução probatória em nome de qualquer das partes.
Dessa forma, ausente requerimento probatório pelas partes e inexistindo fatos controvertidos que justifiquem a produção de outras provas de ofício, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI é instrumento utilizado pela Concessionária para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme jurisprudência pacífica de nossa egrégia Corte de Justiça (“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” – súmula n.º 256).
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou Termo de Ocorrência de Inspeção, ao fundamento de que a autora promoveu ligação clandestina em sua residência.
Todavia, a concessionária requerida se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
Além disso, a parte requerida não comprovou a existência de eventual perícia realizada no medidor do(a) consumidor(a), tampouco demonstrou, em juízo, interesse na produção de prova pericial, já que não se manifestou quando da especificação de provas.
Não se pode perder de vista que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, por se tratar de responsabilidade civil objetiva pelo fato de serviço, era ônus da requerida demonstrar que seu serviço é seguro e que adotou todas as medidas necessárias no desenvolvimento de sua atividade.
Nestas condições, conclui-se que não há comprovação idônea da ligação clandestina na unidade da parte autora, o que conduz à nulificação do TOI indicado na inicial e dos respectivos débitos, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado.
Assim, cabe a nulificação do TOI indicado na inicial, tendo em vista que não há consumo a ser recuperado.
Nesse mesmo sentido, colha-se a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar a quanto à existência de prova da irregularidade apontada pela Concessionária Ré no hidrômetro instalado na residência da Autora (quebra do lacre) e à configuração de dano moral por negativação indevida. 2- In casu, a Autora reputa indevida a cobrança extra na conta do mês de abril/2023 referente à irregularidade apontada no hidrômetro (quebra do lacre) e objetiva impedir a interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e do débito dele decorrente, o refaturamento da conta do mês de abril/2023, bem como a reparação por danos morais. 3- Nos autos, diferente do sustentado pelo Réu e como bem analisado na sentença, não restou comprovada a irregularidade (quebra do lacre do hidrômetro) que resultou na cobrança impugnada pela Consumidora. 4- Por consequência, é indevida a inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, evento capaz de causar lesão aos atributos da personalidade do consumidor demandante, conforme Súmula 89 deste Tribunal:"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
O Valor indenizatório fixado na sentença atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se conforma aos precedentes desta E.
Corte RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0876575-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ. 1- Concessionária que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, bem como não solicitou perícia técnica após a lavratura do TOI. 2- A concessionária ré lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), informando a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora sob titularidade do Autor e efetuou a cobrança do débito decorrente da recuperação de consumo, no valor de R$ 1.442,52, inserida na fatura de consumo referente ao mês de março/2023, com vencimento em 02/05/2023 (fls. 14 de ID. 71675462). 3- O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes.
Inteligência da Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça. 4- O Réu, por sua vez, sustentou que a cobrança se mostra legítima, eis que constatada uma irregularidade no hidrômetro do Autor, consistente em "violação de hidrômetro". 5- No entanto, a concessionária não requereu a produção de prova técnica deixando, assim, de confirmar a correção da cobrança pela recuperação de consumo. 6- Cabia à ré justificar a cobrança que se apresentava excessiva, fazendo a prova de que as faturas impugnadas guardavam correspondência com o efetivo consumo, ônus do qual não se desincumbiu. 7- Falha na prestação dos serviços. 8- Danos morais configurados.
Verba razoavelmente fixada em R$ 5.000,00, considerando a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 9-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0905661-24.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial.
Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor.
De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento, já que a conduta da requerida ocasionou a suspensão do serviço de água da residência da autora.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da súmula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
O quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o termo de ocorrência lavrado pela requerida na unidade consumidora da parte autora, objeto da presente demanda; b) DECLARAR a inexistência da dívida proveniente da multa e do consumo recuperado, relativo ao precitado TOI; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ)”.
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:27
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805071-98.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS MIGUEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS MIGUEL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS MIGUEL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE DOS SANTOS MIGUEL - CPF: *39.***.*96-06 (AUTOR).
-
25/09/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:06
Outras Decisões
-
05/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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