TJRJ - 0802745-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:43
Baixa Definitiva
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28/08/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802745-27.2024.8.19.0210 AUTOR: LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO em face de ÁGUAS DO RIO 4.
O autor alega ser consumidor dos serviços de ÁGUAS DO RIO S.A., com faturas médias de R$ 132,31, mas recebeu uma cobrança exorbitante de R$ 1.926,14 em dezembro de 2022, sem justificativa.
Afirma que a empresa não realizou vistorias e ignorou reclamações administrativas, ameaçando cortar o fornecimento e incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer gratuidade de justiça, antecipação de tutela para evitar interrupção do serviço e negativação, refaturamento das contas com base na média de consumo, consignação do valor incontroverso, indenização por danos morais e materiais, e inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 02/14 Emenda à inicial em fls. 29.
Decisão em fls. 31 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou sua contestação de fls. 33 defende que a cobrança elevada decorre de multa aplicada por irregularidade no hidrômetro de LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO, constatada em vistoria (O.S. 3114015/2022), onde o equipamento estava sem lacre e danificado.
Argumenta que o cliente foi notificado para apresentar defesa administrativa, mas não o fez no prazo, configurando revelia.
Sustenta que a cobrança é lícita, baseada no regulamento estadual, e nega dano moral, classificando o transtorno como mero aborrecimento.
Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado, além de condenação do autor em custas processuais.
Junta documentos em fls. 34/37.
Certificou-se em fls. 44 o decurso do prazo sem manifestação do autor em réplica.
Despacho de especificação de provas em fls. 45.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou aos autos telas de sistema e notificação sobre irregularidade sobre rompimento do lacre do hidrômetro.
A parte autora instada a se manifestar em réplica não impugnou os documentos apresentados pela ré.
No caso é possível aplicar a norma do artigo 411, III, do CPC: “Considera-se autêntico o documento quando: ...não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Nestes documentos constam informações claras de violação dos lacres do medidor, situação que caracteriza irregularidade por parte do cliente, notadamente por gerar benefício econômico indevido.
Nem mesmo há provas de irregularidade no degrau adotado para aferição da irregularidade, cabendo ao autor as consequências processuais inerentes.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Nada confirma ilícito por parte da ré, restando esvaziados os elementos do art. 373, I, CPC.
A pretensão deve ser integralmente rejeitada.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da conduta da parte ré e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Mandado em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora, sobre a contestação. -
24/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO PAIS FIGUEIREDO - CPF: *61.***.*93-53 (AUTOR).
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18/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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