TJRJ - 0843306-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843306-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de exibição de documentos em face de BANCO ITAÚ COSIGNADO S.A.,igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou o contrato de nº 620641137, de 84 prestações mensais e sucessivas de R$ 91,79 de valor financiado de R$ 7.710,36, muito embora o autor tenha recebido apenas a quantia de R$ 4.702,36.
Afirma que nunca recebeu uma cópia do referido instrumento.
Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja o Réu condenado a exibir os documentos requerido.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 94579691/94581352.
Gratuidade de justiça deferida em index 143363904.
Contestação em index 148287523, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, considerando que houve o cumprimento administrativo e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese que da leitura da inicial, verifica-se que o autor pretende ver exibido, com a presente medida, o contrato de financiamento n° 620641137, celebrado junto à instituição financeira ré.
Contudo, o banco demandado forneceu e sempre disponibilizou o contrato ao autor.
Afirma que, no ato da assinatura do ajuste, seja presencialmente ou por meio eletrônico, é disponibilizado ao cliente uma cópia do contrato com todos os seus termos, não sabendo precisar o réu qual o destino dado, pelo cliente, ao mencionado documento.
Sustenta que, muito embora tenha fornecido cópia do documento para a parte autora quando da assinatura do contrato, o banco prontamente juntou aos autos o documento solicitado, além de ter cumprido voluntariamente de forma administrativa.
Assim, é nítido que não houve pretensão resistida por parte do banco, vez que prontamente se dispôs a trazer aos autos os documentos solicitados pelo Autor.
Requer a extinção do processo, sem a fixação de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de index 148287527/148290153.
Réplica em index 150709076.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 158979760 e o Réu em index 159572025, informando não possuir outras provas a produzir.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, Rejeito a preliminar de conexão com os processos 0843301-23.2023.8.19.0205, 0843300-38.2023.8.19.0205, 0843297-83.2023.8.19.0205, 0837425-87.2023.8.19.0205, 0834230-94.2023.8.19.0205 e 0815983-65.2023.8.19.0205, uma vez que as mencionadas ações possuem causas de pedir distintas, pois muito embora se refiram às mesmas partes, se referem a contratos distintos.
Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o autor afirma na petição inicial que notificou o réu e não teve o pedido atendido administrativamente.
Ressalte-se que muito embora o Réu alegue ter atendido a solicitação do autor, não comprova que efetivamente disponibilizou cópia do referido instrumento ao consumidor.
Trata-se de ação de exibição de documentos, onde o Réu, devidamente citado, apresenta a documentação solicitada, conforme se verifica em index 148287527.
Por certo que a ação de exibição não tem por escopo reconhecer a qualidade da prova exibida.
Sendo assim, aqui, a questão limita-se à exibição judicial da documentação requerida.
Tendo o Réu comparecido aos autos apenas para exibir a documentação, impõe-se, por consequência, a extinção do processo pela perda do objeto ou, mais apropriadamente, pela perda do interesse processual por fato superveniente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, considerando a não resistência ao pedido exibitório.
Transitada em julgado, certificados os recolhimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
24/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Declarada incompetência
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12/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DA SILVA MARQUES - CPF: *82.***.*43-91 (AUTOR).
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22/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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