TJRJ - 0811669-61.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811669-61.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PAULO ROBERTO DE CARVALHO, qualificado no index 60735450, ajuizouAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITOem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificado tambémno index60735450, sustentando que firmoucontrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sendo pactuada taxa de juros remuneratórios de 17,85% ao mês e 617,72% ao ano, valores que, conforme sustenta, ultrapassam em cerca de sete vezes a taxa média de mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, a qual, nos períodos contratados, variava entre 5,18% a.m. (83,40% a.a.) e 5,37% a.m. (87,28% a.a.), evidenciando, segundo alega, flagrante abusividade na estipulação da taxa praticada.
Aduz que, embora reconheça a liberdade das instituições financeiras para pactuar as condições dos contratos, tal autonomia deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais impõem limites à aplicação absoluta do pacta sunt servanda, devendo ser observados, especialmente, nos contratos de adesão e nas relações de consumo em que há manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Argumenta que a cobrança dos juros em patamar tão superior à média de mercado configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e requer a revisão contratual para adequação da taxa cobrada aos parâmetros médios fixados pelo BACEN, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Sustenta, ainda, que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado resultou no pagamento indevido de quantia expressiva, apurando-se valor pago a maior no montante de R$ 14.205,00 (quatorze mil, duzentos e cinco reais), razão pela qual postula a repetição do indébito em forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Relata que tais valores foram devidamente apurados e apresentados nos autos, acompanhados de planilhas demonstrativas e documentoscomprobatórios da contratação, pleiteando, ao final, a procedência integral da ação, com a condenação da parte ré à revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, requer assim que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçano index 61343407.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 64265721, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que não há qualquer respaldo fático ou jurídico nas alegações formuladas pelo Requerente quanto à suposta abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimos pessoais não consignados nº 501117440, 998000224536 e 950000703574, firmados junto ao Banco Mercantil, alegando que tais contratos foram regularmente pactuados em março de 2023, conforme documentos acostados, cujas cláusulas preveem de forma clara e pré-fixada os encargos remuneratórios incidentes, osquais foram plenamente conhecidos e aceitos pelo Autor no momento da contratação, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Sustenta que, no que se refere ao contrato nº 950000703574, a taxa de juros pactuada foi de 10,55% a.m., ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período (06/02/2023) era de 6,31% a.m., o que, datavenia, não configura abusividade, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais, inclusive com apoio do TJSP, éno sentido de que apenas taxas que ultrapassam o dobro da média de mercado podem ser consideradas abusivas, inexistindo, pois, qualquer violação aos direitos do consumidor.
Relata que a tentativa do Autor de utilizar a taxa média como parâmetro absoluto para aferição de abusividade ignora o fato de que essa média é composta por valores superiores e inferiores, refletindo a natural variação entre as instituições em razão do risco da operação, do custo de captação e do perfil do tomador.
No que tange aos contratos nº 998000224536 e nº 501117440, argumenta que a natureza jurídica distinta, aliada ao risco acentuadamente elevado da operação - considerando-se o histórico financeiro da parte Autora, sua renda declarada de R$ 1.776,33 e o volume de empréstimos simultaneamente contratados sem garantia pessoal ou real - justifica plenamente a aplicação de juros superiores, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento doAgIntnoAREsp1493171/RS, onde narra que não cabe ao Judiciário impor limites apriorísticos às taxas de juros contratadas, cabendo análise concreta e individualizada de cada operação, o que no presente caso corrobora a legitimidade dos encargos estipulados.
Narra, ainda, que o contrato foi firmado com pleno exercício da autonomia da vontade das partes, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda, não se verificando qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, tampouco lesão à boa-fé objetiva ou à função social do contrato.
Sendo assim, e diante da ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, bem como da validade formal e material dos contratos em questão, requer-se, ao final, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplicano index 72816776.
Decisão saneadorano index131563686.
Alegações finais da parte Autorano index 163188497. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c devolução do indébito, ajuizada porPAULO ROBERTO DE CARVALHOem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Pretende o autor discutir as cláusulas do contrato de empréstimo que celebrou com a instituição financeira ré, alegando abusividade dos juros remuneratórios, fixados em 17,85% a.m., que teriam gerado desequilíbrio contratual, culminando com a ocorrência de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos.
Afirmou que a taxa de juros leva em conta o risco da inadimplência, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
No presente caso, ao analisar detidamente os autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a abusividade da taxa de juros estipulada em seu contrato de empréstimo com a instituição ré.
Entretanto, o autor sequer requereu a produção de prova pericial, cujo laudo poderia validar os pedidos elencados na inicial.
Nesse contexto, pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos, eis que superiores à taxa média de mercado.
No entanto, não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média, não há que se falar em abusividade, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Com efeito, o crédito fora concedido pela parte sem qualquer espécie de garantia, o que eleva o risco de inadimplemento.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 07, do STF, estabelece que "A norma do (sec)3º do art. 192, da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, as instituições financeiras possuem liberdade para estabelecer as taxas de juros de acordo com o mercado, não se sujeitando à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano.
Nesse sentido o entendimento sumulado na Corte Superior de Justiça: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0811669-61.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no índex 131563686.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
TALITA GOMES DE SANTANA -
24/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:06
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 18:16
Outras Decisões
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30/05/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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