TJRJ - 0861707-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 20:26
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861707-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESCONTUR TURISMO LTDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Index 193973807: Cumpra-se a serventia o determinado no despacho de index 191673202.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861707-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESCONTUR TURISMO LTDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Index 192638301: À parte autora, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DESCONTUR TURISMO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861707-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESCONTUR TURISMO LTDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração que julgou improcedentes os pedidos com base no reconhecimento de solidariedade em processo anterior, envolvendo as partes deste processo e consumidor em comum.
De fato merece reparo o projeto de sentença homologado eis que não analisou a questão da responsabilidade entre as rés.
Responsabilidade frente ao consumidor que não afasta a possibilidade de discussão de direito de regresso entre os responsáveis solidários, quando se discutirão as causas adequadas para os problemas ocorridos, inoponíveis ao consumidor.
Assim, merecem acolhimento os embargos para análise dos pontos sobre os quais não versou o projeto de sentença.
Parte autora que alega que a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor é da ré, tendo pago, após penhora on line, R$ 7.107,87, valor dos danos materiais reclamados, sendo ainda formulado pedido de danos morais.
Fatos que deram causa a condenação das partes no processo movido pelos consumidores que decorreu de problemas no voo e negativa de pedido de reembolso efetuado por àqueles junto à ora ré.
De fato, não teve a autora qualquer interferência nos problemas ocorridos com o serviço de transporte, cuja responsabilidade deve recair integralmente sobre a ré.
Descabe nova discussão sobre a legalidade ou não da conduta da ré, isso porque já foi reconhecido o direito dos consumidores em ação própria.
Assim, deve ser reconhecido o direito de regresso da autora, a ser reembolsada nos valores pagos aos consumidores, de R$ 7.107,87.
Dano moral, contudo, não há.
O direito de ação no outro processo decorreu de iniciativa dos consumidores, não podendo ser imputada a conduta à ré, sendo que o reconhecimento de solidariedade decorre da legislação, sendo risco inerente a atividade desenvolvida pela autora ser demandada solidariamente, tenha ou não direta.
Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes e julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 7.107,87 (sete mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data da penhora on lineocorrida (06.07.2023) e acrescida de juros legais a contar da citação (28.05.2024).
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz Titular -
24/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
-
03/07/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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