TJRJ - 0805355-09.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi apresentada réplica no id 186697002.
Diante do exposto, às partes em provas especificadamente no prazo comum de 15 dias. -
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805355-09.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DOS SANTOS MOREIRA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, proposta por TÂNIA DOS SANTOS MOREIRA DA COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, partes já qualificadas na inicial.
A parte autora alegou, em síntese, que em agosto de 2023, funcionários da parte ré visitaram a sua residência sob a alegação de que o seu medidor estava com o lacre violado.
Informou que posteriormente, em 10/08/23, o fornecimento do serviço foi interrompido em sua residência sem deixar notificação ou aviso prévio.
Além disso, ressaltou que até o momento do corte as contas eram de titularidade de seu falecido sogro, mas defendeu que ela é a real usuária do serviço.
Afirmou que, por receio de permanecer sem a prestação do serviço essencial, pagou a multa e as taxas impostas, bem como relatou ter recebido nova visita dos funcionários da empresa ré em junho de 2024, os quais alegaram que o medidor não estava registrando o real consumo.
Por conta disso, assegurou que os funcionários da empresa quebraram a calçada e seu muro para a realização da inspeção.
Por fim, informou que em 19 de junho de 2024 recebeu outra equipe, a qual constatou que problemas anteriores não teriam sido resolvidos e a existência de um vazamento no seu muro, deixado pela equipe que havia feito a vistoria anterior em sua residência.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de interromper o abastecimento de água em sua residência, conserte o vazamento deixado no seu muro e a calçada quebrada, no prazo de 7 dias úteis, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, requereu que a parte ré seja condenada a pagar o dobro do valor que tem sido cobrado (multas, taxa de instalação do hidrômetro e religação), acrescido de juros e correção monetária, além da condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência em ID 133113293.
A parte autora aditou a inicial em ID 147225423.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Nota-se que o aditamento da inicial aqui examinado independe de pressupostos específicos, tendo em vista que a parte requerida ainda não foi regularmente citada, o que viabiliza o conhecimento do referido ato processual, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Com efeito, considerando que a petição protocolada incluiu novo pedido a ser apreciado em sede de tutela antecipada de urgência, reconheço a preclusão consumativa dos demais pleitos formulados, uma vez que já foram devidamente apreciados e deferidos em ID 133113293.
No mérito, porém, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido.
O refaturamento das cobranças impugnadas depende de indícios robustos de irregularidade na prestação do serviço, de modo que é exigida uma suficiente dilação probatória para a verificação das alegações e provas deduzidas na demanda, o que se mostra incompatível com o exercício da cognição sumária.
Nessa ordem de ideias, a análise dos novos elementos trazidos aos autos deve ser feita por meio de um juízo de certeza, exercido durante a instrução probatória e o prévio contraditório, pelo qual se emprega a profundidade adequada a julgar os pedidos efetivamente referentes ao objeto litigioso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva formulado.
CITE-SE a parte requerida para apresentação da contestação, observando todos os termos determinados em ID 133113293.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA DOS SANTOS MOREIRA DA COSTA - CPF: *19.***.*71-06 (AUTOR).
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17/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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