TJRJ - 0818798-96.2022.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ILMAR AZEREDO COUTINHO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:25
Juntada de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818798-96.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADALBERTO CORREA DO REGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que o valor incontroverso foi indicado, constando planilha de cálculos e requerimento para produção de prova pericial contábil.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, determino a produção da prova pericial contábil, requerida pelo Autor, nomeando para atuar no feito o Dr.
Fábio Motta, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ILMAR AZEREDO COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818798-96.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADALBERTO CORREA DO REGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ao Autor sobre o contrato juntado pela parte Ré.
Após, voltem conclusos para o saneamento do do feito.
SÃO GONÇALO, 19 de fevereiro de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ILMAR AZEREDO COUTINHO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818798-96.2022.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADALBERTO CORREA DO REGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A DESPACHO Previamente ao saneamento feito, determino que o Réu junte aos autos o contrato assinado pelo Autor.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
25/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:57
Declarada incompetência
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30/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ILMAR AZEREDO COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ILMAR AZEREDO COUTINHO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTIERREZ VARGAS em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/10/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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