TJRJ - 0847919-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DEBORA CANUTO GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:37
Nomeado perito
-
03/06/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:50
Outras Decisões
-
24/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847919-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA A presente é ação distribuída pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA , visando a cobrança de "R$ 160.630,02(cento e sessenta mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), acrescida de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos, os quais estão especificados nos termos gerais de contratação, ademais cabe correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios nos termos da Lei;" referente à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 4754301/351.
Em sua contestação de id 103625257, a ré alega a ausência de contrato assinado pelas partes e que o autor não teria juntado cópia do contrato objeto da lide à inicial.
No mérito, a parte ré sustenta: "A parte ré celebrou alguns contratos de empréstimo durante a pandemia, visto que foi diretamente afetada pelos efeitos da pandemia, mas não consegue se recordar dos elementos contratuais das avenças, visto que não lhe foi disponibilizada qualquer cópia do instrumento contratual e, nem sequer quando da propositura da demanda, foi juntada a avença.
Não obstante, não é crível que um contrato com valor de empréstimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais) alcance, em tão pouco tempo, o estratosférico valor de R$ 160.630,02 (cento e sessenta mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), sendo clara hipótese de incidência de juros acima da taxa média determinada pelo BACEN.
Aliás, ao analisar o demonstrativo de operação produzido de modo unilateral (index 54576086), verifica-se que o principal financiado em 2021 totaliza R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo certo que o total devido corresponderia a R$ 202.467,84 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o que, de modo flagrante, representa quase o dobro do objeto principal do contrato, o que indica a prática de anatocismo sem qualquer previsão contratual." A ré também aduz: "Assim, o réu, como pedido reconvencional, requer que sejam excluídos os juros que excederem a 12% ao ano, além da devolução das tarifas, seguro e eventuais multas cobradas sem expressa previsão contratual.
Aliás, no que tange ao seguro, revela-se a indubitável prática de venda casada, não se sabendo os limites e objeto de tal “seguro”, no valor de R$ 8.152,26 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos)." Ao final, a ré requer: "Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a. seja concedido o direito a assistência jurídica integral e gratuita à parte ré, na forma do art. 5º., LXXIV CF 88; b. seja indeferida a petição inicial por falta do documento indispensável para a propositura da presente demanda ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto sem resolução do mérito; c. seja o autor/reconvindo intimado para apresentar resposta à reconvenção; d. sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor; e. caso Vossa Excelência assim não entenda, seja determinada perícia para averiguar o excesso da cobrança e eventual fraude na assinatura do contrato, julgando-se procedente a reconvenção para revisar o excesso apurado na cobrança; f. seja o autor condenado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, no montante de 20% sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos notadamente a documental superveniente e pericial." No id 113358375, o autor apresenta réplica e resposta à reconvenção, em petição genérica e desacompanhada de documentos.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas pela decisão do id 140775693.
No id 142983710, o banco autor se manifesta, nos seguintes moldes: "BANCO BRADESCO S.A, nos autos da ação em epígrafe, promovida em face de SAUDE PRA NOS BISTRO EIRELI - ME, vem, por seus advogados in fine assinados, em atendimento ao r. despacho de fls. , informar a V.
Exa. que não pretende produzir mais provas além daquelas já constantes dos autos, resguardando seu direito de prova documental superveniente que se fizer necessária." No id 146323876, o réu se manifesta em provas, nos seguintes moldes: "SAÚDE PRA NÓS BISTRÔ EIRELI ME, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por sua advogada subscritora, informar que apesar da reconsideração da decisão por Vossa Excelência, permanecia hígida a decisão que deferiu efeito suspensivo ao processo, nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n. 0066861-26.2024.8.19.0000), que foi distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Des.
Cesar Cury.
Considerando o julgamento do recurso, mesmo sem o trânsito em julgado, o requerente se manifesta pela necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e contábil, justamente por ser questão central e relevante da lide, considerando a contestação e reconvenção apresentadas, a ser dirimida por profissional técnico equidistante aos interesses das partes.
Nesse sentido, seguem os quesitos da parte ré/reconvinte: Quesitos para Prova Pericial Contábil e Grafotécnica 1.
Qual é a taxa de juros nominal anual estipulada no contrato? 2.
A taxa de juros aplicada está dentro dos limites legais e normativos vigentes à época da contratação? 3.
Foi utilizado algum tipo de capitalização? Se sim, qual a periodicidade e a forma utilizada? 4.
A taxa de juros efetiva, considerando todas as tarifas e encargos, ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação sobre usura? 5.
Existem indícios de que a taxa de juros foi imposta de maneira abusiva em relação às condições de mercado no momento da contratação? 6.
Quais índices monetários foram utilizados para correção do saldo devedor? Estão de acordo com o que foi estipulado no contrato? 7.
Os índices utilizados refletem a realidade econômica e financeira do período em questão? 8.
Há cláusulas que estipulam encargos ou penalidades que possam ser consideradas abusivas? 9.
O contrato apresenta cláusulas que podem ser consideradas ilegais ou que contrariem o Código de Defesa do Consumidor? 10.
O tomador do empréstimo foi devidamente informado sobre todas as condições contratuais, incluindo taxas, encargos e penalidades? 11.
Há evidências de que o contrato foi redigido de forma clara e acessível, permitindo ao tomador entender plenamente suas obrigações? 12.
Como a taxa de juros e os encargos aplicados no contrato se comparam com outras ofertas de crédito disponíveis no mercado na mesma época? 13.
Existem práticas semelhantes que possam ser utilizadas como benchmark para avaliar a regularidade do contrato? 14.
Todos os documentos e comprovantes relacionados ao empréstimo foram devidamente arquivados e registrados? 15.
Pode se dizer que a assinatura do contrato corresponde aos padrões do punho do tomador do empréstimo? 16.
Há evidências de que o tomador do empréstimo não recebeu cópias do contrato ou dos termos acordados? 17.
Existe documentação que comprove a capacidade financeira do tomador para arcar com as condições do empréstimo? 18.
O contrato considera a situação financeira do tomador ao estipular as condições do empréstimo?" É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, não foi possível localizar a juntada de cópia do contrato objeto da lide.
Não foi sequer possível localizar declaração expressa do autor sobre como o empréstimo objeto da lide foi contratado, ou seja, se de forma eletrônica ou presencialmente com assinatura física.
Sem que se saiba se consta assinatura física no contrato, não é possível apreciar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Sem que cópia do contrato, não é possível conhecer suas cláusulas, o que também impossibilita produção de prova pericial contábil.
Ressalte-se que cabe ao banco autor comprovar suas alegações, mormente em se tratando de relação de consumo.
Ante o exposto, ao autor para juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, esclarecendo a forma da contratação (eletrônica por meio do uso de senha pessoal ou presencial com assinatura física).
Prazo de 15 dias, sob pena de improcedência dos pedidos autorais.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:36
Outras Decisões
-
31/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:01
Juntada de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA CANUTO GUIMARAES em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Informações
-
03/09/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (RÉU).
-
03/09/2024 16:28
Outras Decisões
-
30/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DEBORA CANUTO GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (RÉU).
-
15/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA CANUTO GUIMARAES em 15/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SAUDE PRA NOS BISTRO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:22
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:21
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
28/07/2023 11:36
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Informações
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12/07/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:01
Outras Decisões
-
20/04/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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