TJRJ - 0843937-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de COREPAY PAGAMENTOS E SOLUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843937-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COREPAY PAGAMENTOS E SOLUCOES LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- À empresa autora para que comprove sua capacidade para promover demanda em sede de Juizados Especiais, fornecendo os documentos comprobatórios ATUALIZADOS acerca de sua condição de ME/EPP noprazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: (i) Atos Constitutivos; (ii) Apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (iii) Declaração de Arrecadação Anual do SIMPLES; (iv) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais- DEFIS; (v) Declaração de atividade empresarial emitida pela Junta Comercial; (vi) Declaração de Enquadramento de ME/EPP. 3- Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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