TJRJ - 0843978-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 22:14
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO SANTESSO FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:19
Homologada a Transação
-
30/01/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO SANTESSO FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843978-07.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SANTESSO FREITAS RÉU: ABSX COMERCIO DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue a coleta dos quadros defeituosos entregues em sua residência.
Parte autora que adquiriu dois quadros junto à parte ré e, quando de seu recebimento, verificou a existência de vícios nos produtos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:26
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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