TJRJ - 0802496-38.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:09
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Instrução encerrada.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não há falar em necessidade de que o parceiro da empresa ré integre o polo passivo desta demanda.
Isso, porque estamos a tratar de uma relação de consumo (sim, a empresa ré ocupa a posição de fornecedor de serviços) e, por isso, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária.
Em sendo assim, caso a ré suporte alguma espécie de condenação poderá, no futuro, exercer seu direito de regresso contra seu parceiro empresarial.
Dos autos se extrai que não há comprovação de que as mercadorias adquiridas pela autora por intermédio da empresa ré lhe tenham sido entregues de forma devida.
Observe-se que a narrativa da autora é verossimilhante e que a empresa ré, até mesmo, lhe restituiu o valor da compra que não lhe fora entregue.
Isso, entretanto, não afasta a angústia que lhe foi imposta em razão da deficiência na prestação do serviço e da ausência da adoção de providências imediatas para que o erro fosse corrigido.
Observe-se que as tentativas de contato com a empresa ré estão demonstradas, mas que a resposta aos reclamos da autora só veio muitas horas depois dos fatos, quando ela mesma, premida pelas circunstâncias, já tinha solucionado a questão de forma direta.
Penso que há mesmo lesão moral a ser indenizada em razão da frustração de expectativas legítimas e da redução da consumidora a uma posição de inferioridade extrema.
Quanto ao valor da indenização, penso que deva ele observar a lógica do razoável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices são aqueles previstos nos dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. - 
                                            
24/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/08/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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