TJRJ - 0903326-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0903326-95.2024.8.19.0001 Classe: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: RENAN SILVA FERREIRA DECISÃO Id 196274913.
OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOopôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de erro material porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 193985834), requerendo que as verbas de sucumbência sejam calculadas sobre o valor da causa e não da condenação.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando o inadimplemento dos aluguéis por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer a lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 193985834) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/06/2025 15:52
Juntada de mandado
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18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903326-95.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: RENAN SILVA FERREIRA OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO propôs Ação de Despejo c/c Cobrança em face de RENAN SILVA FERREIRA, nos termos da petição inicial de ID 136092605, que veio acompanhada dos documentos de ID 136092614/136092625.
Certidão cartorária de ID 168559370, no sentido da não apresentação de contestação pela parte ré, apesar de devidamente citada.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge decretar a revelia da parte ré eis que a mesma, não obstante regularmente citada e intimada, não apresentou a sua contestação, conforme se deflui do teor da certidão exarada no ID 168559370.
Cumpre destacar que, de acordo com o mandado acostado aos autos, o réu foi devidamente citado, citação esta que restou válida e eficaz, apta, portanto, a produzir os seus jurídicos e regulares efeitos.
Feitas tais considerações, urge analisar o cerne da questão.
Através da presente ação, a parte autora visa obter a rescisão do contrato de locação, tendo em vista o inadimplemento em que incorreu a parte ré.
Pretende, ainda, o pagamento do débito que se encontra pendente.
Segundo exposto na inicial, a parte autora e o réu firmaram contrato de locação tendo, por objeto, o imóvel descrito na inicial.
Porém, para a surpresa da parte autora, o réu se tornou inadimplente, fato este que vem lhe causando sérios transtornos e aborrecimentos. É cediço que o simples inadimplemento do locatário já autoriza, por si só, a rescisão, de pleno direito, do contrato de locação, acarretando, como conseqüência direta e imediata, o despejo do devedor, caso não proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo estipulado em lei.
No vertente caso, apresenta-se latente o inadimplemento da parte locatária, ensejando, por si só, infração contratual apta a declarar rescindido o contrato em tela, com a decretação do despejo do locatário.
Há de se ressaltar que o réu, em nenhum momento, se manifestou acerca dos fatos que ora lhe estão sendo imputados.
Ao mesmo tempo, a documentação acostada no ID 136092622 dá conta da relação jurídica existente entre as partes.
Note-se, ainda, que não há nenhum indício de que o réu venha cumprindo a sua parte na avença, qual seja, honrar com o pagamento pontual dos aluguéis mensais ajustados de forma livre e espontânea.
Trata-se, inclusive, de ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Em situações análogas, assim já se posicionou a jurisprudência pátria: “DESPEJO - NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A CEDAE - INFRAÇÃO CONTRATUAL - RENÚNCIA QUANTO À MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA AVENÇA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1531, DO CÓDIGO CIVIL - RECIBOS QUE NÃO CONFEREM QUITAÇÃOPLENA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1.
Se o locatário deixa de honrar débitos de sua responsabilidade firmados no contratode locação, pratica infração contratual capaz de ensejar despejo. 2.
A renúncia a parte do direito sob o qual se funda a ação, multa contratual por inadimplência, não se confunde com a desistência do pedido, não dependendo de anuência do réu para surtir efeitos. 3.
Inaplicabilidade do artigo 1531, do Código Civil, pela efetiva exigibilidade do débitocobrado em razão da ausênciade provado pagamento. 4.
Recibos de aluguel nos quais não há referência ao pagamento de valores correspondentes aos débitos da CEDAE.
Inexistência de quitaçãoplena da dívida.5.
Sucumbência recíproca impositiva em razão da renúncia e da procedência parcial. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJRJ – Apelação Cível nº 24.971/2001 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Juiz Subst.
Gabriel Zefiro). “APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, CDC - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR DE EXIBIR A PROVA DA QUITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode haver a inversão do ônus da prova quando se trata de defeito na prestação de serviço ou vício quanto ao produto fornecido, não para que o consumidor deixe de comprovar o pagamento daquilo que contratou, eximindo-se de apresentar o documento de quitação.
Na forma dos artigos 320 e 321 do Código Civil, o devedor, ao pagar suas obrigações, deve exigir o título pago ou documento de quitação válido, pois o ônus de provar o pagamento cabe àquele que deve” (TJMS - Apelação Cível nº 2008.038.119-3/0000-00 - Quarta Turma Cível - Relator Des.
Atapoã da Costa Feliz). “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
QUITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O ALEGADO PAGAMENTOS DA DÍVIDA EM COBRANÇA NÃO FOI COMPROVADO.
ARTIGO 333, II DO CPC.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRS - Apelação Cível nº 70.027.161.058 - Décima Quinta Câmara Cível).
Assim, diante do efetivo uso do imóvel locado, sem que o réu tenha cumprido a sua obrigação voluntariamente assumida, qual seja, a de efetuar, mensalmente, ao pagamento do aluguel acordado, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora.
Há de se repetir que o inadimplemento, por si só, já é causa determinante para o fim do ajuste firmado entre as partes.
No que tange aodébito pendente, urge enfatizar que o mesmo se encontra em consonância com o contrato firmado.
Não se apresenta crível que a parte ré venha a assinar um contrato sem levar em conta as obrigações e responsabilidades assumidas.
Trata-se de uma relação que a ela gera obrigações, cujo descumprimento é capaz de causar séria repercussão na sua esfera financeira (como, realmente, ocorreu).
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rescindindo, de pleno direito, o contrato firmado entre as partes, tendo, por objeto, o imóvel descrito na inicial.
Por via de conseqüência, impõe-se a decretação do despejo do réu, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser executada por ordem de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos alugueis e acessórios provenientes da locação do aludido imóvel, vencidos entre os meses de janeiro de 2023 a agosto de 2024, totalizando a importância de R$ 54.534,37 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescida dos juros legais e monetariamente corrigido a partir da efetiva citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação vencidos a partir de setembro de 2024, persistindo tal obrigação até a data da efetiva imissão da parte autora em sua posse.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0903326-95.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: RENAN SILVA FERREIRA À parte autora para fornecer os dados da conta bancária para transferência que será feita através de mandado de pagamento, conforme AVISO Nº 38/ 2020 (números do Banco, agência, conta e qual tipo de conta (corrente ou poupança e em caso de poupança do Banco do Brasil, especificar o tipo de poupança)) RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ELIANE GUIMARAES STIEBLER -
24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN SILVA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0903326-95.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: RENAN SILVA FERREIRA Ato Ordinatório:Ao autor para recolher a diferença das custas para a diligência requerida no ID147507667, a saber: Conta:1107-2: R$63,52.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ELIZABETH REGINA DE AZEREDO FULY -
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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