TJRJ - 0822170-13.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822170-13.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM RODRIGUES RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda ajuizada em agosto de 2023 por CARMEM RODRIGUES em face de ENEL BRASIL S/A narrando que era consumidora dos serviços da ré sob o número de cliente 8479721, e que possui um trailer de venda de bijuterias que se utilizava de uma lâmpada e pelo consumo pagava sempre o mínimo.
Aduz que a partir de novembro de 2022 passou a receber cobranças que entendeu exorbitantes (652kWh em novembro, 222kWh em dezembro e, ainda, outra cobrança de parcelamento em dezembro no valor de 337,26kWh)e, não tendo como pagar, solicitou a revisão das cobranças e o cancelamento do contrato em dezembro de 2022.
Requer que à ré seja determinado o refaturamento das contas pelo valor mínimo e que seja condenada a compensar à autora por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça à autora sob o id 72336146, bem como a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças questionadas na presente demanda e determinar que a ré se abstivessede inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento dos valores discutidos nesse processo.
Contestação sob id 77340395, alegando que, em análise ao sistema informatizado da concessionária ré, foi verificado que até setembro/2022 a unidade consumidora não estava apresentando consumo, recebendo faturas zeradas.
Em novembro/2022 foram emitidas faturas ref.09/2022,10/2022 e 11/2022, tendo em vista que a unidade consumidora apresentou consumo de 652 kWh em 14/11/2022.
Aduz que no dia 16/11/2022 a parte autora ingressou com ordem de reclamação de consumo por não concordar com a fatura ref.11/2022 tendo sido retornada que houve extra faturamento poisno dia 10/08/2022 a leitura da ucera 38 e no dia 14/11/2022 era 2038 e o extrafaturamentofoi parcelado em 4 vezes sem juros.
Cumpre salientar que foi realizada a aplicação do art. 323 da Resolução 1.000 da Aneel, pois a unidade consumidora não estava sendo corretamente faturada.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Sob id 103551000 a ré informa não ter mais provas a produzir.
Sob id 109778500 parteautora requer a produção de prova testemunhal, documental e pericial indireta, pois a energia já foi desligada.
Sob id 113590644 a autora apresentou rol de testemunhas.
Decisão saneadora sob id 139562144.
Sob id 149200124 a autora apresentou fotos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade das cobranças efetuadas pela ré nos meses de novembro e dezembro de 2022, após um período em que a autora, consumidora dos serviços de energia elétrica, vinha sendo faturada pelo valor mínimo, compatível com o reduzido consumo de seu trailer de venda de bijuterias.
Conforme narrado pela autora e comprovado pelas fotografias juntadas aos autos, o local de consumo consistia em um pequeno trailer utilizado para atividade comercial de baixo consumo energético, limitado, segundo alegado e não infirmado, ao uso de uma ou duas lâmpadas.
As imagens confirmam o reduzido porte do espaço e sua simplicidade estrutural, corroborando a tese de que o consumo efetivo sempre foi mínimo.
Segundo aré, o consumo elevado registrado em novembro de 2022 (652 kWh) e os subsequentes valores cobrados decorrem de uma suposta "recuperação de consumo", amparada no art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob o argumento de que o medidor da unidade consumidora não vinha registrando consumo nos meses anteriores.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o equipamento de medição estava com defeito ou de que a autora tenha se valido de artifícios para burlar a medição.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses de cobrança por consumo supostamente não registrado, compete à concessionária demonstrar de forma clara e precisa a irregularidade, bem como o método utilizado para apuração dos valores refaturados, o que não ocorreu no caso concreto.
A mera alegação de que “não havia leitura anterior” não autoriza, por si só, a cobrança retroativa de consumo supostamente não registrado.
Cumpre destacar que as cobranças impugnadas foram justamente o motivo que levou a autora a solicitar o cancelamento do contrato em dezembro de 2022, por não possuir condições de arcar com os valores apresentados, os quais destoam totalmente de seu histórico de consumo e da estrutura física do imóvel.
Tal contexto reforça a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade nas faturas emitidas, bem como a ausência de transparência no procedimento adotado pela ré.
A conduta da ré, ao proceder à cobrança de valores expressivos com base em critérios não comprovados e sem transparência quanto ao suposto erro anterior de medição, além de transferir ao consumidor o ônus de uma falha que lhe competia prevenir, caracteriza descumprimento contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou caracterizada a situação de abalo moral indenizável.
Ainda que não tenha havido inscrição nos cadastros restritivos de crédito, houve cobrança manifestamente excessiva, gerando à autora angústia e perda de tempo útil, na tentativa de resolver a questão administrativa e judicialmente.
O dano moral, nestas circunstâncias, decorre da violação de direito da personalidade ligada à tranquilidade e à confiança legítima na regularidade do serviço essencial prestado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
TERMO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Cobranças exorbitantes, lavratura de TOI e recuperação de consumo. 2.
Procedimento em desacordo com a norma regulatória. 3.
Não facultada à consumidora o acompanhamento da vistoria, a solicitação de perícia no medidor retirado, não descrita a carga instalada na unidade. 5.
Perícia judicial indireta.
Constatação da desproporção entre o consumo estimado e o cobrado.
A unidade consumidora era um quiosque, utilizado pela autora para a venda de cervejas e guarnecido apenas de duas geladeiras, uma lâmpada e um freezer. 6.
Alegação de falha do serviço não afastada pela fornecedora.
Artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. 6.
Interrupção indevida do fornecimento por 3 (três) meses.
Dano moral in reipsa.
Súmula n. 192 deste TJRJ. 7.
Valor arbitrado na origem, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que comporta redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
Provimento parcial do recurso.(0009171-81.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM RODRIGUES em face de ENEL BRASIL S/A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças emitidas nos meses de novembro e dezembro de 2022 que ultrapassem o valor mínimo tarifário aplicável à unidade consumidora da autora (nº 8479721), determinando à ré o refaturamento dessas contas com base no consumo mínimo permitido pela legislação vigente à época, as quais deverão ser entregues à autora em seu endereço residencial com comprovante de recebimento; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.Condenoa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0822170-13.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM RODRIGUES RÉU: ENEL BRASIL S.A Intime-se a parte autora para que esclareça se o relógio medidor servia apenas ao trailer de venda de bijuteria, ou se também integrava a algum outro imóvel.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
24/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARMEM RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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