TJRJ - 0803733-26.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:55
Processo Reativado
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16/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:55
Processo Desarquivado
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 20:25
Baixa Definitiva
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14/02/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 20:25
Baixa Definitiva
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21/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 21/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803733-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS GARCIA DUARTE RÉU: PACTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Intimem-se as partes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:57
Desentranhado o documento
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16/04/2024 12:40
Juntada de ata da audiência
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15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de PACTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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31/01/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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