TJRJ - 0801189-40.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARIANO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801189-40.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO MARIANO RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual o autor alega ser correntista da instituição ré e ter realizado um empréstimo pessoal, em 12/12/2023, no valor de R$ 20.503,68.
Relata que posteriormente foi surpreendido com o refinanciamento do empréstimo, o qual jamais autorizou.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a suspensão do refinanciamento e a reativação do contrato de empréstimo, assim como a reparação pelos danos morais suportados.
Examinados, DECIDO.
A matéria, sob o enfoque processual, não comporta maiores debates.
Forçoso reconhecer, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
No caso em tela, revela-se imprescindível a realização de perícia em conformidade com o texto da Lei para a resolução da lide, apurando-se a verdade dos fatos acerca do reparcelamento do débito referente ao empréstimo celebrado, de forma eletrônica pela parte autora, conforme contrato de renegociação e concordância mediante assinatura digital de ids. 135387912 e 135387913, persistindo a necessidade de produção de prova pericial pelo Juízo para fins de comprovar a legalidade da transação bancária e equacionar a presente demanda nesta sede.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
24/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 16:46
Juntada de ata da audiência
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07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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01/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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