TJRJ - 0801993-08.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801993-08.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT RÉU: LARISSA MELLO DOS SANTOS Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da parte ré ante a prestação de serviços de advocacia.
Contudo, a parte demandada não adimpliu com o valor contratado.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.663,93 (dois mil seiscentos e sessenta três reais e noventa três centavos).
Apesar de devidamente citada e intimada, id. 138080673, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 151425236), bem como não forneceu qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Decido.
Assim, decreto a revelia da parte reclamada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque, a credora comprovou a relação existente entre as partes através do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (id. 120632096), e a parte reclamada renunciou ao direito de impugnar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, assumindo assim, o risco de não apresentar qualquer resposta à ação; fatos que, por esta razão, devem ser tidos por verdadeiros. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.663,93 (dois mil seiscentos e sessenta três reais e noventa três centavos), em favor da parte autora, acrescida de juros de mora a partir do vencimento da parcela, conforme índices fornecidos por este egrégio Tribunal e devidamente corrigida a contar da citação.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
24/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/10/2024 09:32
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 17:17
Juntada de ata da audiência
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04/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 20:19
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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