TJRJ - 0806539-27.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Thiago de Carvalho Garcia e o réu Banco Santander (Brasil) S/A, tendo o autor narrado o seguinte na inicial. 2 – O autor é correntista do réu. 3 – Em 14 de junho de 2023, por volta das 22h, o autor clicou em um link recebido via SMS, o que fez com que seu celular ficasse completamente sem acesso por alguns minutos. 4 – Quanto percebeu que poderia ter clicado em um link suspeito, desligou o aparelho. 5 – Ao recuperar seu acesso, verificou que foram realizadas duas transferências via pix, uma no valor de R$ 1.000,00, outra no valor de R$ 148,00. 6 – No dia seguinte, o autor comunicou o fato ao réu e reclamou junto ao Banco Central. 7 – Em 23 de junho de 2023, o réu comunicou a inviabilidade da restituição, estando a movimentação de sua conta bloqueada até o momento. 8 – Pediu a condenação do réu à restituição do valor deduzido do saldo bancário e a lhe pagar R$ 20.000,00 por dano moral. 9 – Deferiu-se o pedido de gratuidade, determinando-se a citação (id. 69261066), realizada em 17 de agosto de 2023 (PJe – expedientes). 10 – Em contestação (id. 76171924), o autor sustentou sua ilegitimidade ‘ad causam’ por não ser o beneficiário das transferências, impugnou a gratuidade e, no mérito, sustentou a habitualidade de transferências bancárias pelo autor via pix indicativa da validade das transações. 11 – O autor apresentou réplica (id. 101214615) e as partes não se interessaram pela complementação probatória (ids. 114539922 e seguintes).
II – FUNDAMENTOS 12 – Rejeito a impugnação da gratuidade diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, não havendo elementos suficientemente indicativos de ausência da hipossuficiência alegada pelo autor. 13 – Aplicando a técnica da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’, pois o autor atribuiu à ré a prestação de serviço qualificado como sendo defeituoso e, assim, vinculado aos danos mencionados na inicial. 14 – Trata-se de uma relação de consumo em razão da adequação das participações contratuais aos tipos dos artigos 2º, ‘caput’, e 3º, ambos do CDC, situação que indica a alegação de fato do serviço (CDC, artigo 14). 15 – Afasta-se a responsabilização em hipótese de ausência de defeito na prestação de serviço e de condutas exclusivas dos consumidores ou de terceiros (CDC, artigo 14, parágrafo 3º). 16 –Sob minha leitura da inicial, o autor propiciou a fraude pelo acesso ao aplicativo após a mensagem suspeita, conduta suficiente ao rompimento do nexo causal conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. 17 – Nesse sentido: ‘Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais.
Banco. ‘Golpe do PIX’.
Sentença de procedência.
Recurso do Banco Bradesco. 1) Instituição financeira que não concorreu para os fatos que vitimaram o correntista.
Falha na prestação do serviço não demonstrada. 2) Correntista que tem o dever de cautela na condução dos seus dados bancários. 3) Culpa exclusiva do consumidor que ao receber ligação bancária de terceiro acessou link supostamente do banco para atualizar aplicativo da conta bancária e com isso permitiu acesso remoto à referida conta, por fraudador. 4) Mecanismos de segurança antifraude adotados da instituição financeira não podem ser rigorosos a ponto de inviabilizar a movimentação financeira do titular da conta. 5) Fortuito interno não caracterizado. 6) Sentença reformada. 7) Recurso a que se dá provimento.’ (Relatora Desembargadora Cristina Serra Feijó – c. 22ª Câmara de Direito Privado deste e.
TJRJ – apelação 0083698-27.2022.8.19.0001 – julgamento em 27 de agosto de 2024) 18 – Consequentemente, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO 19 – Julgo improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários aos eminentes advogados do réu no equivalente a 10% sobre o valor da causa, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade de que é titular. 20 – Publique-se.
Intimem-se. 21 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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