TJRJ - 0801760-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801760-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MUNIZ BARBOSA MONTEIRO RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Trata-se de ação ordinária proposta por PABLO MUNIZ BARBOSA MONTEIRO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., na qual, em síntese, alega ter realizado reserva no hotel BOM TEMPO II CHALÉS, através do sítio eletrônico do réu, para o período de 19 a 31 de maio de 2023, com o intuito de passar férias.
Utilizou, para tanto, o Programa Viaje Sempre Itaú, no valor de R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), acrescido de R$ 245,92 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), pagos com cartão de crédito.
Ao chegar ao hotel em 19/05/2023, foi surpreendido com a informação de que não havia reserva em seu nome, nem quarto disponível para a referida data.
Como chegou ao local à noite (22 horas), não conseguiu solucionar o problema imediatamente, pois o réu somente poderia atendê-lo na manhã seguinte, tendo que arcar com o valor de uma diária no valor de R$ 354,86 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
No dia seguinte, ao contatar a empresa ré, foi informado de que não havia reserva em seu nome por falta de pagamento do valor de R$ 245,92.
Assim, busca a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu à reparação por danos morais.
A petição inicial (index 97444675) veio instruída com os documentos de index 97444678 a 97444678.
Contestação em index 97444678, na qual o réu alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de vício na prestação do serviço, inexistência de dano moral e ausência de danos materiais, sendo insubsistente, portanto, o pedido de repetição do indébito.
Réplica de index 97444678, refutando os argumentos defensivos e insistindo na procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória e encontra-se madura para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.
O autor alega falha na prestação do serviço pelo réu, por conta do problema com a reserva do hotel, daí sua pretensão ao ressarcimento dos danos morais e materiais experimentados.
O réu, por seu turno, sustenta que a falha se deu por parte da pousada, o que afastaria sua responsabilidade, visto que seria mero intermediário do serviço.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo.
No tocante à responsabilidade do réu, é necessário tecer as seguintes considerações: A Lei 8.078/90 (CDC) adotou a ampla solidariedade nas relações de consumo, conforme o parágrafo único do seu art. 7º.
Considerando o art. 3º do mesmo diploma legal, a proteção do consumidor abrange como fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento.
Nesse sentido, José Geraldo Filomeno conceitua: “todos quantos propiciem a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo, sendo irrelevante indagar-se a que título.” A intermediação é forma de serviço que compõe a cadeia de consumo, uma vez que o produto oferecido pela operadora de turismo é elemento essencial à intermediação do réu.
Os serviços do réu se relacionam diretamente com os das operadoras.
Sua função é combinar trajetos, verificar estadias de hotéis e consolidar todos os elementos para a constituição de um pacote de viagem, evidenciando a conexidade e a responsabilidade do réu.
Trata-se de hipótese de fato do serviço, aplicando-se, portanto, as regras dos arts. 14 e 17 do CDC.
Conforme ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: "A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do CDC, específica para responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, ou seja, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei".
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão e do nexo de causalidade, cabendo à ré sua exclusão com base no fato exclusivo da vítima, fortuito ou força maior.
O réu não impugnou especificamente os fatos trazidos pelo autor, evidenciando a falha do serviço e, por consequência, a necessidade de reparação, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Quanto aos danos materiais suscitados pelo autor, foi comprovado nos autos que a reserva foi feita mediante pagamento através do saldo do Programa Viaje Sempre Itaú e com um valor adicional de R$ 245,92 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Sendo indevido o pagamento suplementar de R$ 891,00, este deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao dano moral, este decorre dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, demonstrando-se in re ipsa pela gravidade do ilícito ocorrido.
A lesão deve ser injusta e causar dor, angústia, vergonha, humilhação, ou qualquer sensação que altere o estado anímico do lesado, conforme já explanado por doutrinadores como Venosa.
A situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, frustrando a expectativa do autor em desfrutar de férias ao lado de seu companheiro, sendo cabível a reparação.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica das vítimas, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório, o repúdio ao enriquecimento sem causa e a resposta adequada da ré, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$2.000,00.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$1.782,00 a título de danos materiais, além de danos morais, os quais fixo, com razoabilidade e proporcionalidade, em R$2.000,00, a serem corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Considerando os termos da súmula 326 do STJ, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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