TJRJ - 0822670-64.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:36
Documento
-
08/08/2025 09:18
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822670-64.2023.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822670-64.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00403206 APTE: MARIA SONIA AMARAL VILELA ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 ADVOGADO: FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA OAB/RJ-082101 APTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL OAB/RJ-107897 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS.
FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à conta bancária aberta fraudulentamente junto à instituição financeira ré, com a condenação desta ao encerramento definitivo da conta, exclusão dos vínculos fraudulentos e indenização por danos morais fixados em R$ 4.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira é responsável objetivamente pela fraude perpetrada por terceiro com os dados pessoais da consumidora; (ii) avaliar se o valor arbitrado para a indenização por dano moral é adequado e proporcional; (iii) definir se a multa diária estabelecida é razoável e proporcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), além das Súmulas nº 297 e 479 do STJ e nº 94 do TJ-RJ, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros.4.A instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade da contratação, invertido o ônus da prova, configurando-se falha na prestação do serviço pela ausência de segurança na proteção de dados sensíveis da consumidora, com violação também à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).5.Evidenciada a ocorrência de fraude na abertura de conta e realização de operações financeiras fraudulentas, incide dano moral presumido (in re ipsa), por afetar a dignidade da consumidora.6.O valor fixado de R$ 4.000,00 para indenização é proporcional aos fatos, considerando não ter havido negativação ou prejuízo patrimonial direto, não sendo adequada sua majoração.7.Quanto à multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, a manutenção se justifica pela reiterada resistência da instituição financeira em cumprir decisão judicial, caracterizando adequada coerção para assegurar a efetividade da decisão.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recursos desprovidos.Teses de julgamento:1.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros em razão da falha na prestação de serviços bancários e na proteção de dados pessoais.2.A abertura fraudulenta de conta bancária e contratação indevida de operações financeiras configuram dano moral presumido, dispensando comprovação específica do dano emocional ou psicológico sofrido pela vítima.3.A indenização por dano moral deve ser fixada proporcionalmente às circunstâncias específicas do caso concre Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:57
Documento
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09/07/2025 17:01
Conclusão
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08/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 149.
APELAÇÃO 0822670-64.2023.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822670-64.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00403206 APTE: MARIA SONIA AMARAL VILELA ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 ADVOGADO: FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA OAB/RJ-082101 APTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL OAB/RJ-107897 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
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16/06/2025 13:11
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822670-64.2023.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822670-64.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00403206 APTE: MARIA SONIA AMARAL VILELA ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 ADVOGADO: FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA OAB/RJ-082101 APTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL OAB/RJ-107897 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 14:40
Remessa
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20/05/2025 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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