TJRJ - 0809990-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809990-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HESA 67 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A EM, JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, JAIME LUIZ MARTINS Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Narra a parte autora que celebrou com a ré uma escritura de permuta do empreendimento mencionado na inicial denominado de Condomínio Neolink Office, Mall & Stay, na fração equivalente de 62,13 do imóvel.
Ocorre que algumas unidades do empreendimento propuseram ações autônomas, em desfavor da parte autora e da ré, visando a restituição e rescisão dos contratos que foram firmados com a ré, que recebeu os valores da venda originariamente e exclusivamente.
A autora acabou celebrando acordo com os terceiros, tendo desembolsado a quantia de R$ 349.000,00.
Assim sendo, tendo em vista que a ré foi a única beneficiária dos valores dos imóveis aqui mencionados quando da venda originária, busca a parte autora o pagamento dos valores dispensados nas ações em que consta como ré, bem como de outros feitos nas mesmas condições e que ainda estão em curso, cujos processo estão descritos na exordial.
Por seu turno, a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, já que que o pedido não é certo e determinado em relação a cobrança de valores relacionados aos processos que estão em curso, bem como pelo fato de que os valores em relação a estes processos não foram dispendidos pela autora; por fim, impugna o valor da causa, sob o fundamento de que neste deve ser incluído os valores das causas dos feitos ainda em curso.
Em relação ao mérito, revela que a ré encontra-se em recuperação judicial, pelo que possui um regime de pagamento diferenciado de seus credores e que a autora busca um tratamento diferenciado em relação a possíveis créditos, o que não seria possível.
Aduz, ainda, que a motivação dos processos movidos por terceiros é diversa, sendo que alguns dizem respeito a demora na entrega dos imóveis, cuja responsabilidade seria da autora, devendo assim responder pelo seu atuar.
Por tais razões, requer o reconhecimento da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir, com a extinção do feito e, em sendo esta ultrapassada, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com a adequação desta, além da improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passa-se a analise das preliminares.
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. tenho por rejeitar a inépcia da inicial já queforam preenchidos os requisitos do artigo 319 do C.PC/15, havendo correlação entre a causa de pedir e pedidos, bem como veio a referida peça com a documentação mínima necessária para a propositura da ação, cabendo, ainda, mencionar que ao contrário do alegado o pedido é certo determinado, no entanto, não possui liquidez, fato que não acarreta na sua inépcia.
No que tange a falta de interesse de agir esta diz respeito ao mérito e deverá ser apreciada quando da prolação da sentença, em conformidade com a Teoria da Asserção.
Por fim, em relação a impugnação ao valor da causa, esta deve espelhar o benefício econômico pretendido, sendo que o valor da causa pode ser atribuído por estimativa, na forma do artigo 291 do C.P.C., quando o conteúdo econômico não puder ser determinado de imediato, que é o caso das ações ainda em curso, o que nos leva a rejeição da impugnação.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Em relação ao pedido de prova pericial, analisando a exordial e a contestação vê-se que em nenhum momento a parte ré contesta o desembolso dos valores pela autora, mas sim o atuar desta última nos fatos que ensejaram as ações propostas contra as partes, sendo que em caso de eventual acolhimento dos pedidos, no que tange as ações ainda em curso, estas podem ser apuradas em sede de cumprimento da sentença.
Por tais razões, indefiro a realização da prova pericial por não acrescentar qualquer elemento à composição da lide.
O mesmo raciocínio é feito em relação a prova oral, diante da justificativa oposta na petição de ID 13523868, tendo em vista que a análise dos contratos entre as partes é questão meramente de direito a ser feita pelo Juízo, alvitrando-se, ainda, o fato de que as versões das partes estão devidamente expressas nas peças que produziram neste feito, pelo que o depoimento pessoal em nada contribuirá para à prolação da sentença, pelo que indefiro a prova oral.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809990-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HESA 67 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A EM, JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, JAIME LUIZ MARTINS Em razão da recuperação judicial da primeira ré, dê-se vista ao Ministério Público com atribuição específica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A EM em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:04
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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