TJRJ - 0831425-14.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A R.
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO.
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
21/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831425-14.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLDEN CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação proposta, em 2022,por GOLDEN CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual o requerimento do beneficio da gratuidade foi indeferido nos termos da decisão Id 35439243.
Interposto o competente recurso, teve negado o seu provimento, conforme ID's 157272435 e 168322356.
Intimada, na pessoa de seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais, conforme ID 157273749, a parte autora deixou de cumprir a determinação, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração da decisão, o que, como é de conhecimento geral, não é cabível, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais de propositura do feito, nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual. (EREsp 264.895/PR ; EREsp 495.276/RJ).
E vai além, ao afirmar que a norma inserta no artigo 257 do Código de Processo Civil/73, cuja redação foi praticamente repetida no art. 290, do CPC/15, é endereçada às ações que, distribuídas, não chegaram a ser processadas por falta de preparo, sendo a decisão de cancelar a distribuição, portanto, de natureza administrativa, tendo o propósito de esvaziar armários (Embargos de Divergência 959.304/ES).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme se extrai da súmula 290, 'in verbis': "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.".
Diante do exposto, não tendo o autor preparado a demanda, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 290 do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:23
Juntada de acórdão
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13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0831425-14.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLDEN CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI RÉU: BANCO ITAÚ S/A Venham as custas, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GOLDEN CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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07/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOLDEN CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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07/11/2022 10:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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