TJRJ - 0803850-33.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803850-33.2024.8.19.0212 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0803850-33.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00167415 RECTE: ANDRESSA GUIMARAES BARBOSA ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO DE MENDONÇA BARBOSA OAB/RJ-198122 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Apesar da recorrente sustentar a cobrança indevida por ser relativa a período anterior ao nascimento do dependente, não demonstrou tal irregularidade.
A data da inclusão do recém-nascido no plano de saúde não importa na cobrança em período anterior.
O único documento apresentado pela Recorrente com fins financeiros é o relatório de faturamento de segurados ativos ¿ id. 116203698 ¿ no entanto a competência processada no referido relatório é de 27/03/2024 a 26/04/2024, portanto, a cobrança com a inclusão do dependente é devida.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:? a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;? b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;? c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;? d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;? e) em 20% do valor da execução.? f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.? Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
17/12/2024 10:00
Não-Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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03/12/2024 14:10
Conclusão
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03/12/2024 14:07
Distribuição
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03/12/2024 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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