TJRJ - 0836587-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEX MEDINA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUZA CAMILO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DE ARRUDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836587-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRV OLIVEIRA & ARRUDA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL RÉU: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES Trata-se de ação proposta por FRV OLIVEIRA & ARRUDA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL em face de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES.
Indeferida a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento das custas necessárias ao desenvolvimento do processo, o que não foi atendido pela parte autora, não obstante a regular intimação na pessoa de seu patrono.
Assim, não tendo a parte autora efetuado o preparo, conforme determinação do Juízo, cancelo a distribuição e julgo extinto o processo na forma do artigo 290 do CPC.
Custas na forma da lei.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEX MEDINA ALVES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DE ARRUDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUZA CAMILO em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0836587-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRV OLIVEIRA & ARRUDA CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL RÉU: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES Nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, é possível o deferimento, a critério do Juízo, do recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo, porém, antes de prolatada a sentença.
Não obstante, a experiência do Juízo tem demonstrado que em diversas ocasiões o feito possui trâmite regular até o término da instrução processual, momento no qual a parte autora deve arcar com as custas, o que acaba não ocorrendo, culminando em um feito totalmente instruído que acaba extinto sem resolução do mérito.
Neste passo, como medida alternativa, visando garantir, ao mesmo tempo, o acesso ao Judiciário e o provimento final de mérito, concedo, como previsto no art. 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas e taxa judiciária, em até 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira vir aos autos em 15 dias.
Certifique o cartório os valores de parcelamento e intime-se para recolhimento.
Com o primeiro pagamento, voltem clspara despacho liminar positivo.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEX MEDINA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:26
Declarada incompetência
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04/10/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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