TJRJ - 0832171-76.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RODRIGO SILVA FERREIRA, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve resumo, restou asseverado na peça de proêmio que, em 28/07/2022, o autor trafegava com o veículo da marca Toyota Corolla XEI20 Flex, placa LRM-3022, cor prata, pela Linha Amarela, por volta das 23:00hs, quando sofreu um grave acidente, tendo sido salientado, ainda, que, apesar da intensidade do choque e da significativa desaceleração do veículo, o sistema de segurança do carro, airbag, não funcionou, e, em razão disso, o suplicante sofreu diversas lesões na cabeça, tendo que sofrer sutura.
Destacou a exordial, outrossim, que o aludido veículo passara pelo recall no dia 16/06/2022, onde, segundo a ordem de serviço, teria sido trocada as bolsas de airbag que se encontravam com problema, tendo alegado que basicamente 45 dias depois, o requerente sofreu um acidente e o sistema não funcionou.
Pugnou-se, então, pela condenação da empresa ré a ressarcir os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 250.000,00.
Petição inicial constante no id 36095607, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 39133892 concedendo a gratuidade de justiça em favor do requerente, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 39212216, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, e, ainda, arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que, durante toda a sua utilização até a data do acidente, o autor nunca fez qualquer reclamação referente a falha no sistema de airbag a uma concessionária homologada pela ré, tendo acrescentado que, em nenhum momento, o autodiagnóstico do veículo identificou alguma falha neste sistema, pois caso o requerente tivesse identificado que as luz de advertência não acendia ou permanecesse acesa, teria procurado uma concessionária autorizada.
Salientou, também, que, com base nas imagens colacionadas aos autos pelo próprio autor, é possível concluir que os airbags não deflagraram, eis que não preenchidos os requisitos necessários para tanto, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 44215965.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 45239394.
Decisão saneadora proferida no id 57175165, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, e, por fim, deferindo a produção da prova pericial de engenharia elétrica, tendo sido nomeado o i. perito ali consignado.
Quesitos da parte demandada, constantes no id 59602698.
Decisão de id 68405890, homologando os honorários periciais em R$ 5.280,00.
Laudo pericial colacionado no id 137426047, tendo apenas a parte ré se manifestado a respeito do mesmo no id 161019753. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, em especial, diante do laudo pericial juntado no id 137426047, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela empresa demandada em sede de contestação.
Isso porque, a peça exordial preenche todos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil, contendo pedidos e causa de pedir de forma clara e objetiva, servindo, inclusive, de base para a empresa ré exercer regularmente o contraditório.
Superada tal questão, no que alude ao mérito em si, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Feitas tais considerações, verifica-se, no caso ora em comento, que o demandante alegou, na exordial, que trafegava com o veículo da marca Toyota Corolla XEI20 Flex, placa LRM-3022, cor prata, pela Linha Amarela, por volta das 23:00hs, quando sofreu um grave acidente, tendo salientado, ainda, que, apesar da intensidade do choque e da significativa desaceleração do veículo, o sistema de segurança do carro, airbag, não funcionou, e, em razão disso, o suplicante sofreu diversas lesões na cabeça, tendo que sofrer sutura, tendo, ainda, acrescentado que o aludido veículo passara pelo recall no dia 16/06/2022, onde, segundo a ordem de serviço, teria sido trocada as bolsas de airbag que se encontravam com problema, todavia, o requerente sofreu um acidente e o sistema não funcionou.
De forma diametralmente oposta, a empresa ré, em sua peça de defesa, asseverou que, durante toda a sua utilização até a data do acidente, o autor nunca fez qualquer reclamação referente a falha no sistema de airbag a uma concessionária homologada pela ré, tendo acrescentado que, em nenhum momento, o autodiagnóstico do veículo identificou alguma falha neste sistema, pois caso o requerente tivesse identificado que as luz de advertência não acendia ou permanecesse acesa, teria procurado uma concessionária autorizada, salientando também, que, com base nas imagens colacionadas aos autos pelo próprio autor, é possível concluir que os airbags não deflagraram, eis que não preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Nessa senda, na medida em que se verificou que a controvérsia se subsumia a matéria eminentemente técnica, entendeu-se, com acerto, acerca da necessidade da produção da prova pericial de engenharia.
E, produzida tal prova, o i. peritoconcluiu expressamente, por ocasião de seu laudo técnico de id 137426047, que: “(...) Da análise da documentação temos que não se trata de choque frontal, mas lateral.
Os danos principais e as deformações acentuadas concentram-se na porção dianteira no lado esquerdo.
O vetor de forças (indicado pelas setas no detalhe das imagens) revela que ângulo de impacto foi superior a 30º em relação ao eixo longitudinal do chassi.
O veículo não sofreu impacto frontal severo contra barreira fixa e indeformável ao ponto de atingir as condições necessárias para deflagração do sistema de airbags frontais.
A célula de proteção (habitáculo) não sofreu deformações (encolhimento) assim como os demais elementos da estrutura veicular como travessas, longarinas ou colunas.
Não houve projeção da carroçaria e motor contra os ocupantes de forma que não haveria necessidade de deflagração de airbags tendo em vista que a segurança veicular é conferida pelos outros sistemas aqui relacionados; (...) Que não houve registro de reclamação relacionada ao funcionamento dos air bags durante o período de garantia contratual (vide relatório HSV); Que o veículo foi modificado e não se apresentava em condições originais à época do acontecimento dos fatos tendo em vista a instalação de um KIT GNV (equipamento não homologado pela montadora) o qual introduz substanciais modificações no sistema elétrico e de injeção; Logo, tendo em vista os fatos e as evidências analisadas pela perícia temos que não foram preenchidas as condições mínimas para o acionamento do sistema de airbags do veículo objeto. (...)” – grifo nosso Destaque-se, por oportuno, que o referido laudo pericial nãofoi objeto de impugnação pela parte demandante, pelo que suas conclusões se mostram hígidas e, portanto, aptas a embasar a presente sentença.
Dessa forma, nãohá nos autos qualquer elemento que permita evidenciar que a causa das alegadas lesões corporais sofridas pelo autor foi o não acionamento dos airbags, e, ainda, nãohá qualquer prova de que o sistema de airbag deveria ter sido acionado no acidente automobilístico em questão, isto é, de que o não acionamento decorreu de um defeito do produto.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa requerida, a improcedência do pedido autoral se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 39133892 e mantida no id 57175165.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0832171-76.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVA FERREIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Expeça-se o mandado conforme requerido pelo perito. Às partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0832171-76.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVA FERREIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Expeça-se o mandado conforme requerido pelo perito. Às partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850604-84.2024.8.19.0001
Andreia de Moura Monteiro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 17:43
Processo nº 0802577-46.2024.8.19.0203
Analice Castro Telles
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 10:48
Processo nº 0807234-46.2024.8.19.0004
Evandro Ricardo Botelho Nunes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Silvania de Mello Marchon Bardavid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:35
Processo nº 0804843-40.2023.8.19.0203
Sergio Gomes da Silva
Conquista Odonto Sociedade Simples LTDA
Advogado: Viviane Amin Duarte Cassolari Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 18:12
Processo nº 0836668-02.2023.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Rodolfo Jordano Junior
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 17:17