TJRJ - 0828060-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:49
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:16
Expedição de termo de compromisso.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Informações.
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Aos herdeiros para que imprimam os ofícios de IDs 187812847 e 188405830, assinem e juntem ao processo -
05/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:35
Expedição de Informações.
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25/04/2025 20:19
Expedição de Termo.
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17/04/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828060-78.2024.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI NOGUEIRA DA SILVA, LUCY NOGUEIRA DA SILVA GILA, JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR FALECIDO: JOSE LUIZ DA SILVA 1) Verificando detidamente a inicial, antes de apreciar qualquer pleito, denota o Juízo ser incabível a tramitação de ação de alvará com a existência de bens a inventariar.
Assim, oportunizo a requerente de esclarecer se pretende a convolação em Arrolamento sumário com adjudicação de bem.
Tal se justifica, em razão da renúncia dos herdeiros em relação ao veículo, alinhando-se, dessa forma, o pedido inaugural, sob pena de extinção, conforme entendimento de nosso TJERJ, verbis: 0025748-34.2021.8.19.0021- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/12/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS TRÊS VEÍCULOSDEIXADOSPELOFALECIDOMARIDO DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
PRETENSÃO DE NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 6858/80 QUE PERMITE A DISPENSA DO INVENTÁRIOOU ARROLAMENTO APENAS A VERBAS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E PEQUENOS CRÉDITOS EM DINHEIRO NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOFALECIDO.
VALOR DE MERCADO JUNTO À TABELA FIPE DOS TRÊS VEÍCULOSQUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80 (500 ORTN).
INCABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/12/2022 - Data de Publicação: 20/12/2022 (*)” 2) A renúncia dos herdeiros deverá observar a norma imperativa do art. 1806, do CC, que determina seja declarada por escritura pública ou termo nos autos.
Na hipótese de requerimento, desde já, defiro a lavratura do termo judicial de renúncia de quinhão hereditário. | RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular -
24/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 22:15
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:50
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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