TJRJ - 0812837-82.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0812837-82.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA DE ANDRADE FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória proposta por Paloma de Andrade Fernandes em face de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Patronizado.
Narra, em síntese, negativação perante cadastros restritivos ao crédito por dívida não reconhecida junto à ré.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0812837-82.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA DE ANDRADE FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:16
Declarada incompetência
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06/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:53
Outras Decisões
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18/12/2024 06:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0812837-82.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA DE ANDRADE FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 – Em vista do que consta da certidão do index 141491670, DECRETO a revelia da parte ré, devendo ser desentranhada a contestação apresentada; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em caso de ausência de requerimentos, voltem conclusos. , 19 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 14:09
Desentranhado o documento
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24/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:10
Outras Decisões
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03/09/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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