TJRJ - 0811027-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DIANA NUNES PEDROSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0811027-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA NUNES PEDROSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trato de demanda de conhecimento ajuizada por DIANA NUNES PEDROSAem face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme inicial e documentos do index 102875302.
Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas e abusivas de juros e taxa(s).
Index 103399326, deferimento da JG.
Index 108344048, contestação.
Index 144973257, indeferimento da inversão do ônus da prova, intimação em réplica e em provas.
Index 163188485, réplica.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0811027-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA NUNES PEDROSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado econsiderando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 19 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:57
Outras Decisões
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30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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