TJRJ - 0847545-98.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSEMAR DE FATIMA DA COSTA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de KAEZZO STUDIO DESIGN LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847545-98.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMAR DE FATIMA DA COSTA RODRIGUES RÉU: KAEZZO STUDIO DESIGN LTDA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
Passo a decidir.
Respeitado o contraditório, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se o embargado (ID 151379505), pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
A nova disciplina processual deu aos embargos declaratórios uma função que antes não era prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, o que há muito tempo já admitia grande parte da jurisprudência.
Tratam-se os embargos declaratórios de um instrumento célere, econômico e concentrado, em plena consonância com a instrumentalidade do processo.
Assim, a decisão será mais justa na medida em que maior for a sua precisão e exaustibilidade.
No caso presente, de fato, assiste razão ao embargante quanto a inobservância sobre a relatada perda de objeto em relação à pretendida obrigação.
Portanto, no mérito, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração, para conhecer do erro e declarar a r. sentença de embargos de declaração para acolhe-los resultando em alteração da sentença de extinção, devendo aquela passar a constar com o teor seguinte: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Ação ajuizada por ROSEMAR DE FATIMA DA COSTA RODRIGUES em face de e KAEZZO COMERCIAL, MOVEIS PLANEJADOS LTDA, qualificados na exordial, em que sustenta o inadimplemento contratual por parte da ré e a ocorrência de danos morais.
Postulou inicialmente a concessão da tutela de urgência para entrega dos móveis e peças faltantes; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.658,18 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), a confirmação da obrigação de cumprir com os contratos e, na eventualidade, que seja condenada ao pagamento da restituição do valor despendido pela Autora.
A ré, em contestação, argui preliminares de incompetência em razão do valor da causa e da complexidade.
No mérito, sustenta a ausência de prova mínima do direito, inexistência de descumprimento contratual e inexistência de dano.
Aduz litigância de má-fé pela parte autora Durante o curso do processo foi relatada a entrega dos móveis e expressamente a pretensão de continuidade do feito somente em relação ao dano moral.
Inicialmente, imperioso reconhecer a perda de objeto quanto aos pedidos de cumprimento da obrigação e o pedido sucessivo, afastando, por conseguinte, a incompetência do Juizado Especiais Cível para o julgamento do feito em razão do valor da causa, pois subsiste apenas o pleito no valor de R$ 13.658,18.
Ausente, por sua vez, a necessidade de produção de prova complexa, visto que existentes outros meios de prova para demonstração da existência de inadimplemento, os danos decorrentes e sua extensão.
Portanto, rejeito as preliminares.
No mérito, subsiste a controvérsia sobre o dano moral decorrente da afirmada demora no adimplemento e dos eventos no interregno.
Ao que se extrai dos autos, é possível afirmar sobre a existência de demora na finalização integral das entregas contratadas, não se podendo aferir, no entanto, o mínimo de informação suficiente sobre quais móveis incidiram esses atrasos, o grau de deficiência das montagens, eventuais impactos sobre a estética e funcionalidade e impactos não esperados na rotina da parte autora que tenham exacerbado o limite do contrato ou do razoavelmente suportado.
Nesse ponto, corretas as ponderações da defesa, tanto quanto aos prazos contratados para execução, quanto aos prazos contratuais para que fossem sanados eventuais vícios, assim como pela ausência de informações precisas e provas de sobre quais peças e móveis haveria descumprimento.
Não se constada comprovada a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar o dano moral, notadamente pela confiança apresentada pela própria consumidora ao celebrar o segundo contrato, expressamente informado na inicial e pelo terceiro contrato, durante o curso do processo em março/2024 e que, apesar de expressamente negado em réplica, é ratificado em depoimento pessoal.
A inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se apresenta nas relações de consumo com o alcance infinito, tampouco afasta a regra da distribuição estática das provas prevista no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Corroborando tal entendimento, leciona Luiz Guilherme Marinoni acerca do ônus da prova: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., p. 268/269) O simples descumprimento de um dever legal ou contratual não gera de per si o dano moral, sendo necessário a prova dos eventos capazes de gerar a lesão reclamada.
No entanto, como consta dos autos, os contratos foram adimplidos integralmente e, embora tenha gerado algum desconforto, a demora em parte, mesmo porque não restou bem definida nos autos, quer em relação ao tempo, quer em relação ao volume, não se apresentou capaz de ensejar maiores repercussões na vida do consumidor, não sendo apta a gerar sequer a falta de confiança.
Portanto, não há como se admitir a ocorrência de danos morais.
Isso posto, na forma do 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em compensação por danos morais e, na forma do art. 485, VI, do CPC extintos sem exame do mérito os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
24/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KAEZZO STUDIO DESIGN LTDA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSEMAR DE FATIMA DA COSTA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KAEZZO STUDIO DESIGN LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 16:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2024 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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28/08/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:54
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2024 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 00:52
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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